TJDFT - 0708395-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NOBERTO MARQUES DOS ANJOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708395-22.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIENE PACHECO RIBEIRO HERDEIRO: E.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: GRACIENE PACHECO RIBEIRO REQUERIDO: NOBERTO MARQUES DOS ANJOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória de testamento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRACIENE PACHECO RIBEIRO e E.
M.
R., representada por sua genitora, em face de NOBERTO MARQUES DOS ANJOS.
As autoras narram que em 03/01/2024 o falecido ROBERTO MARQUES DOS ANJOS teve o testamento assinado a rogo no Hospital Anchieta, onde estava internado.
Afirmam que ele dispôs de 50% dos seus bens ao irmão NOBERTO, e o referido testamento teve como testemunha SARAH JULIA VASCONCELOS OLIVEIRA e ORLANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA.
Sustentam que o testamento é eivado de vício, uma vez que as formalidades legalmente exigidas não foram observadas.
Relatam que as testemunhas que assinaram o testamento são casadas.
Acrescentam que a testemunha SARAH é amiga íntima do falecido e inimiga da requerente GRACIENE.
Afirmam que SARAH é advogada no processo de abertura, registro e cumprimento do testamento, e que assinou o testamento a rogo.
Alegam que no dia em que assinado o documento SARAH postou vídeo nas redes sociais relatando a situação do falecido e dizendo que “A pessoa que recebeu os bens do falecido, por meio do testamento, era mais merecedora, INFINITAMENTE, mais merecedora que a ex (requerente)”.
Aduzem que SARAH postou em suas redes sociais um vídeo onde ela relata que a mãe da filha do “querido amigo” estaria praticando alienação parental.
Nesse contexto, as requerentes sustentam que SARAH é inimiga da requerente e não poderia ser admitida como testemunha do testamento.
Acrescentam que ela não poderia ser testemunha do testamento, juntamente com seu marido, pois não são pessoas idôneas para atestar a sanidade mental do falecido.
Sustentam, ainda, que os irmãos do falecido desconheciam o testamento.
Relatam que o testamento foi assinado a rogo pela testemunha SARAH, e que constou no documento que o falecido estaria com dificuldade de assinar.
Entretanto, contestam o fato, sob o argumento de que o de cujus não estava com braços e mãos imobilizados.
Ademais, levantam dúvidas sobre se o falecido teria capacidade para entender o ato ali praticado se não conseguia ao menos segurar uma caneta.
Alegam que o médico que atestou a sanidade mental do falecido elaborou laudo dias antes da assinatura do testamento e que não há como se afirmar que seguiu o protocolo correto para análise de sanidade mental, pois se trata de médico oncologista, e não neurologista ou psiquiatra.
As requerentes ainda levantam suspeitas sobre o fato de que o beneficiário do testamento, irmão do falecido, sempre foi “excluído” da família.
Entendem, assim, que esse fato reforça a suspeita de que o falecido não estava com suas faculdades mentais plenas.
Aduzem que o falecido a todo tempo fazia declarações para sua filha, dizendo que ela era “o amor de sua vida”.
Nesse contexto, sustentam que não faz sentido que ele tenha beneficiado seu irmão.
As autoras defendem que o testamento firmado padece de legalidade, por ter sido firmado por pessoa com estado mental precário e pelo fato de as testemunhas do ato serem inválidas para atestar a veracidade ou validade do ato praticado.
Acrescentam que a invalidade do testamento decorre da incapacidade do testador de dispor de seu patrimônio na época da elaboração do documento, atraindo a aplicação do art. 1.860 do Código Civil.
Por fim, pretendem a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da escritura pública de testamento e para que o requerido seja obrigado a fazer a entrega a de todos os documentos e chaves dos bens móveis e imóveis em seu poder.
No mérito, requerem seja declarado nula a escritura de testamento lavrada, por ausência de capacidade mental e ausência de preenchimento dos requisitos formais para o ato.
Ao ID 193850100, o Ministério Público oficiou pela inépcia da inicial.
Decisão de ID 200823739 determinou a citação da parte ré.
Em contestação (ID 201683190), o réu rebateu os argumentos da parte autora e requereu: o reconhecimento de litispendência; a concessão da justiça gratuita; a não concessão da justiça gratuita às requerentes; e a improcedência dos pedidos exordiais.
Acostou, ainda, ao ID 201683190, link de vídeo em que ROBERTO, falecido, declara sua vontade em testar, deixando 50% dos seus bens a seu irmão.
Réplica ao ID 204519881.
Decisão de ID 208814096 rejeitou a preliminar de litispendência e de coisa julgada material. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação que comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as alegações do réu de que as autoras não pleitearam pelo deferimento da gratuidade de justiça em sua peça inaugural e que a ela não fazem jus não merecem amparo.
Tal pedido foi formulado na petição inicial e deferido ao ID 195550538.
Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC).
Nesse passo, para a jurisprudência pátria, basta a simples afirmação da parte de sua insuficiência de recursos, até prova em contrário.
Ressalto que, para a revogação do benefício, cabe ao impugnante apresentar provas cabais e inequívocas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência.
No caso em tela, entendo que a impugnante não comprovou o alegado, estando os argumentos desacompanhados de prova inequívoca para sustentá-los, não sendo, portanto, o caso de se acolher a impugnação.
Registro, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferida às autoras.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, tenho que os pedidos da parte autora não merecem deferimento.
O testador, já falecido (ID 190405768), manifestou sua vontade em escritura pública de testamento (ID 190405769), lavrada na presença do tabelião Marcelo de Faria Costa, em atuação no Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF.
Tal vontade foi validamente externada, pois consta na referida escritura “declaro que foram cumpridas todas as formalidades legais”.
Ademais, a manifestação foi realizada “espontaneamente, sem nenhuma insinuação, constrangimento ou coação”.
O tabelião ainda declarou que o testador encontrava-se “em perfeito estado de saúde, juízo e entendimento”.
Tal ato ainda foi corroborado pelo relatório médico, citado na escritura, emitido pelo Dr.
Hélio Borges de Sousa, CRM-DF 18304, do Hospital Anchieta de Taguatinga-DF, em 30.12.2023, confirmando a sanidade mental do testador.
Assim, não é verossímil a alegação de que houvesse qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade do testador ou mesmo qualquer enfermidade capaz de afetar sua consciência, já que as suas declarações foram feitas perante o oficial da serventia extrajudicial, o qual possui notória idoneidade e fé pública.
Ademais, a alegação das autoras de que uma das testemunhas é amiga pessoal do falecido e inimiga de uma das requerentes e de que os irmãos do falecido não tinham ciência do testamento não se sustentam.
Tais elementos não são capazes de afetar a validade e eficácia do testamento.
Os pressupostos básicos da sucessão testamentária são: a capacidade do testador; o atendimento aos limites do que pode dispor; e a legítima declaração de vontade.
Assim, atendidos tais requisitos, a ausência de umas das formalidades exigidas por lei deve ser suprida para a preservação da vontade do testador, uma vez que as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único a preservação da vontade dele.
Assim, meras irregularidades formais não são capazes de se sobrepor à vontade válida do testador, em função da necessidade de se privilegiar a real intenção e correspondente vontade do testador a respeito de seus direitos, bens e valores, e em razão da necessidade de preservar o conteúdo do ato de disposição de última vontade.
Portanto, vícios formais não se sustentam frente à formalidade externa eventualmente não observada.
Logo, no presente caso, havendo capacidade do testador (suficientemente avaliada pelo tabelião e confirmada pelo médico) e estando evidente que o testamento respeitou a legítima dos herdeiros necessários, não se vislumbram evidências que apontem para a invalidez ou ineficácia do testamento.
Assim, no caso em análise, a circunstância em que emitida a vontade do testador conduz à existência, validade e eficácia do testamento público, razão pela qual as alegações contidas na petição inicial para decretação da nulidade do documento são insuficientes para elidir a vontade do testador.
Com base no exposto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708395-22.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIENE PACHECO RIBEIRO HERDEIRO: E.
M.
R.
REQUERIDO: NOBERTO MARQUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a manifestação do Ministério Público, para: a). rejeitar a preliminar de litispendência, visto que a pretensão deduzida nestes autos não tem partes, fundamentos e pedidos similares ao deduzido no pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento público, autos n. 0701957-77.2024.8.07.0003; b) rejeitar a preliminar de coisa julgada material, ante a possibilidade de ser deduzida pretensão anulatória de testamento, se provado fato superveniente à sentença de mérito que determinou abertura, registro e cumprimento do testamento público, que possa caracterizar fraude, conluio ou falsidade; c) indeferir a produção de prova pericial requerida pelos autores, por ser desnecessária, visto que o testador manifestou livremente sua intenção de testar, na presença do oficial da serventia extrajudicial e não foi relatada qualquer vício de consentimento ou mesmo enfermidade, pois, do contrário, o testamento nem mesmo seria lavrado.
Anote-se imediatamente a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:47
Indeferido o pedido de GRACIENE PACHECO RIBEIRO - CPF: *50.***.*87-52 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:08
Outras decisões
-
07/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:23
Outras decisões
-
05/06/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:00
Outras decisões
-
24/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 20:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/03/2024 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:54
Declarada incompetência
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19/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/03/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
18/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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