TJDFT - 0713555-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 19:01
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MANUELA SOARES CLARET em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KHEMILY CRISTINA PAULA SOARES CLARET em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2024 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/10/2024 20:50
Recebidos os autos
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13/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713555-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHEMILY CRISTINA PAULA SOARES CLARET, M.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KHEMILY CRISTINA PAULA SOARES CLARET REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:48:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713555-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHEMILY CRISTINA PAULA SOARES CLARET, M.
S.
C.
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insurge-se a parte autora contra a cobrança de Coparticipação, onde há a 30% (trinta por cento) na utilização de quaisquer serviços utilizados, razão pela qual, com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia, em sede de medida liminar, “litteris”: “(...) b) Que conceda a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o Requerido seja compelido a suspender a cobrança de coparticipação das terapias prescritas, de forma que ela possa finalmente realizar um tratamento que efetivamente funcione, melhorando sua qualidade de vida, SEM COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO;(...)” [ID 204095372] Afirmam os autores que “o valor da coparticipação cobrado sobre as terapias do menor INVIABILIZA a realização do tratamento necessário, o que causa ao Autor um prejuízo incalculável” É o que importa nesse momento relatar.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não há probabilidade no direito alegado, ao menos analisado nessa fase incipiente.
Não verifico, ao menos nesse momento, base jurídica hábil para se sustentar o pedido dos autores.
Não é só: a cobrança da coparticipação encontra previsão na PORTARIA Nº 64, DE 23 DE MAIO DE 2023 e se presta para a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde: “Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais: I - Assistência médica: a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral; b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.
II - Assistência multidisciplinar: a) 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial; b) 5% (cinco por cento) para internações, cirurgias, home caree assistência em hospital-dia. §1º A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, home caree hospital-dia, será de 5% (cinco por cento), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. §2ºA coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. §3º O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, darse-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até a quitação integral do débito. §4ºAs mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).” [destacamos] Conforme se vê da norma supra, a coparticipação está limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano (§2º) e o pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor (§3º).
Tais disposições visam trazer proporcionalidade entre o mote da cooparticipação (garantia do do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde), a mantença da viabilidade dos tratamentos necessários aos beneficiários deste e a garantia da situação econômica-financeira do servidor, pois há dois limites na coparticipação: o anual e o mensal.
Como terceiro fundamento, gizadas as razões acima, a alegada inviabilidade dos tratamentos em razão da cobrança da coparticipação também não se sustenta em bases fáticas, pois se a causa de pedir vitaliza que o tratamento da segunda requerente é de R$ 10.920,00 (dez mil e novecentos e vinte reais) e que, por conseguinte, o valor da coparticipação para esse tratamento específico seria de R$ 3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis reais), por mês, de plano já se verifica que em menos de 5 meses (cinco meses) o valor do custeio alcançaria o limite anual, de modo que a ré acabaria por arcar integralmente com o valor integral mensal do tratamento nos 7 meses (sete meses) subsequentes, isso sem falar na limitação mensal, por meio da qual as parcelas da coparticipação não podem ser superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor (§3º).
Portanto, por ora, em fase incipiente, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, razão pela INDEFIRO a tutela de emergência postulada.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Inclua-se o d.
Ministério Público no feito, em vista da menoridade da segunda parte autora.
Dê-se vista ao Parquet.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:48:05.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 13:47
Outras decisões
-
18/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/07/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 13:01
Desentranhado o documento
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18/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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