TJDFT - 0713499-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JACKELINE BATISTA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JACKELINE BATISTA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSSÃO CENTRAL DE EXECUTORES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713499-47.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JACKELINE BATISTA DOS SANTOS Requerido: COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n. 1860/2024 - PMDF/DGP/DRS/SRS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:38:21.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
01/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713499-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKELINE BATISTA DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF, PRESIDENTE DA COMISSSÃO CENTRAL DE EXECUTORES, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado por JACKELINE BATISTA DOS SANTOS contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no qual pretende, in limine, a suspensão do ato administrativo que lhe considerou inapta para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, permitindo seu prosseguimento no certame, desde que outros fatores não a impeçam de acessar o cargo postulado.
No mérito requer a confirmação da liminar e concessão da segurança, assegurando-se o seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público.
Para tanto, sustenta ter se inscrito em Concurso Público para provimento no cargo de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal.
Relata ter sido considerada inapta na fase de avaliação médica em razão da ausência de topografia de córnea com laudo.
Informa não dispor de conhecimentos técnicos e, por essa razão, confiou no profissional que realizara os exames necessários para a etapa de avaliação do seu estado de saúde, mediante a apresentação do Edital que rege a Seleção Pública.
Alega que o médico deixou de fazer constar no seu laudo um dos exames solicitados, sendo certo que essa omissão do profissional médico, teve como consequência a ausência de um dos exames requisitados no Edital.
Defende que esse equívoco do médico não pode lhe prejudicar.
Aduz que houve uma falha na prestação de serviço por parte do profissional médico, que deixou de constar o exame de “topografia dos olhos”.
Ressalta que não possui problema de saúde.
Noticia que entrou com recurso pela via administrativa, apresentando o exame faltante, contudo não obteve sucesso.
Por ocasião da decisão de Id 205063013, o requerimento liminar foi deferido.
Na manifestação de Id 206779761, o Distrito Federal postulou o seu ingresso na demanda na qualidade de litisconsorte passivo.
Em sua manifestação de Id 208705416, requereu a rejeição do requerimento encontrado na inicial.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no Id 207099749.
Em suas razões, disserta que o Edital seria claro acerca da consequência pela não apresentação de quaisquer dos exames exigidos, isto é, a eliminação do Certame.
Defende que não há qualquer ilegalidade nos atos por si praticados.
Ao final, pugna a denegação da segurança.
No Id 209144297 o Ministério Público oficiou pela sua não intervenção no feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles[1] acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou da Seleção Pública destinada ao ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.
No caso dos autos, percebe-se que a impetrante fora considerada inapta na etapa de avaliação médica por não ter entregado de “topografia dos olhos” a tempo e modo.
Prova, todavia, que o erro foi de seu médico que, ao transcrever os exames necessários, deixou de inserir o referido exame (Id 204011068.).
Ainda, evidencia-se que a impetrante não tem a habilidade técnica para questionar a prescrição médica ou confirmar se os exames solicitados correspondem aos exigidos estritamente no Edital.
Nesse quesito, percebe-se que restou devidamente comprovado o direito do impetrante, visto a ausência dos referidos exames constar como o único fundamento para sua inaptidão, conforme documento Id 193151378.
Assim, revela-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade a exclusão de candidato em razão de falta de exame médico que se deu por fato de terceiro, sobretudo quando posterior entrega da análise clínica comprova a aptidão da postulante.
Por oportuno, colaciona-se aresto da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios refletindo a mesma interpretação ora declinada: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
INAPTO.
ENTREGA FORA DO PRAZO DE EXAME LABORATORIAL.
ERRO DE TERCEIRO.
SEM CULPA DO CANDIDATO.
PIGMENTAÇÃO NO OLHO.
FORA DO ROL DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE DO EDITAL.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE. 1.
A eliminação de candidato pela falta de um dentre vários exames solicitados, por erro do médico que fez o respectivo pedido e não o incluiu, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. 2.
Aferir se a patologia do autor se enquadra no rol descrito como doenças incapacitantes previstas em edital de concurso público trata-se de matéria única e exclusivamente de direito, tornando desnecessária a realização da perícia médica. 3.
A Administração Pública tem seus atos regidos tanto pelo princípio da legalidade como pelo da razoabilidade e proporcionalidade, que, ao seu turno, proclamam atuação com fulcro em critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização do interesse público. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1176611, 07003696320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 15/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso No mais, constata-se a regularidade do exame, conforme se observa da documentação acostada no Id 204716213.
Destaque-se que o 14.5.5 do Edital indica a possibilidade de realização de exames complementares aos exigidos e efetivamente apresentados (Id 207099749, p. 19): 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico.
Ademais, percebe-se que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito invocado, conquanto certo que a inaptidão no certame restou deliberada pela Banca em virtude da ausência do exame referido, sendo esse o único fundamento para a decisão administrativa, conforme documento de Id 204011062.
Nessa senda, fica indene de dúvidas que a segurança vindicada merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a impetrante inapto, permitindo seu prosseguimento no certame e, caso aprovada, seja-lhe garantida a nomeação e posse, isso se não houver outro impedimento.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
A parte ré é isenta do pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência desta Sentença à autoridade impetrada e ao Distrito Federal.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 22 ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21 e 22.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:55:05.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
16/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:22
Concedida a Segurança a JACKELINE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*33-32 (IMPETRANTE)
-
29/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSSÃO CENTRAL DE EXECUTORES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:29
Outras decisões
-
08/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713499-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKELINE BATISTA DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifiquei que a patrona MAYENY ELIAS FRANÇA já se encontra cadastrada nos autos.
O documento de Id 204011068 consiste em mera declaração, desacompanhada do resultado do exame de topografia corneana.
Aguarde-se o término do prazo para cumprimento da decisão de Id 204191779, sob pena de indeferimento da inicial. .
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:33:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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