TJDFT - 0710058-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:54
Deferido o pedido de LUCIANE FERREIRA ALMEIDA - CPF: *78.***.*85-15 (EXECUTADO).
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15/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:47
Outras decisões
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26/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710058-52.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDES VALES Requerido: LUCIANE FERREIRA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:33
Outras decisões
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10/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710058-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDES VALES EXECUTADO: LUCIANE FERREIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações que constam dos autos, com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, defiro o pedido formulado pelo autor no ID 205338813, para tentativa de citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDES VALES - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710058-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDES VALES EXECUTADO: LUCIANE FERREIRA ALMEIDA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:32
Outras decisões
-
16/05/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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