TJDFT - 0703548-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE BRITO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDREIA TAVARES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703548-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BRUNO BATISTA DOS SANTOS, PAMELA FERNANDES E SOUZA, MARIO LUIZ DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ANDREIA TAVARES DA SILVA em desfavor de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CNPJ: 44.***.***/0001-16, PAMELA FERNANDES E SOUZA e MARIO LUIZ DE BRITO.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que o 3º Requerido, MARIO LUIZ DE BRITO compareceu à audiência de conciliação realizada (ID 200297854), ocasião em que foi intimado a oferecer contestação, tendo quedado inerte (ID. 202453437).
Diante do comparecimento à audiência designada e do oferecimento de contestação pelos outros Requeridos, deixo de aplicar a revelia, pois, conforme o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, é necessário o não comparecimento da parte demandada para que os fatos alegados na exordial sejam reputados como verdadeiros.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões prévias, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Não existe controvérsia acerca do contrato de administração do imóvel situado na QRC 17, Lote 23 – Residencial Santos Dumont – Santa Maria/DF, firmado entre a Requerente e o 1º Requerido, Bruno Batista Dos Santos.
De igual modo, incontroverso o contrato de locação do imóvel supracitado entre o 1º Requerido e a 2ª Requerida, sendo esta a locatária, com o 3º Requerido como fiador.
O cerne da questão consiste em analisar se há inadimplência com relação ao aluguel do mês de julho de 2023 e se o 1º Requerido descumpriu o contrato de administração no tocante à multa rescisória e à assistência jurídica.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que razão não assiste à Requerente.
A 2ª Requerida comprovou os pagamentos dos alugueres dos meses de fevereiro de 2023 a junho de 2023 (ID. 201795310).
Por sua vez, o 1º Requerido juntou aos autos os comprovantes de transferências dos respectivos valores à Requerente (ID. 200944889).
Além disso, o 1º Requerido juntou aos autos o termo de entrega das chaves do imóvel no dia 27.7.2023.
Vale destacar que o pagamento do aluguel referente ao mês de junho cobre o período de 15 de junho a 15 de julho.
Portanto, o argumento inicial de inadimplência referente ao mês de julho de 2023 não procede.
No que concerne ao pedido de pagamento da multa rescisória, o contrato de prestação de serviços de administração de imóvel firmado entre as partes de ID. 193379979 não contempla a obrigatoriedade de cláusula penal no contrato de locação, a qual, de fato, não consta expressamente no contrato de aluguel entre a administradora e a locatária (ID. 200944890).
Quanto à cláusula contratual que prevê assistência judiciária, esta apenas prevê que a administradora promoverá as ações judiciais cabíveis para ressarci-la de danos ou prejuízos causados pelo inquilino no imóvel locado, o que não se verifica no caso.
Portanto, da narrativa inicial e documentos juntados, não vejo configurado inadimplemento contratual por parte dos Requeridos.
Passo a analisar o pedido contraposto do 1º Requerido, no qual requer a condenação da Requerente a restituir as despesas com a pintura do o imóvel e parte do IPTU/TLP do exercício de 2023.
A Requerente pretende a cobrança do aluguel do mês de julho e da quebra do contrato.
Por outro lado, o Requerido pugna pela cobrança de despesas extraordinárias não autorizadas e de IPTU pagos pelo inquilino.
Desse modo, o pedido contraposto, na verdade, é uma reconvenção, o qual não encontra amparo no art. 31 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e na contestação.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/07/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE BRITO - CPF: *73.***.*01-68 (REQUERIDO), ANDREIA TAVARES DA SILVA - CPF: *65.***.*65-15 (REQUERENTE) em 25/06/2024, 27/06/2024.
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28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDREIA TAVARES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDREIA TAVARES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/06/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE BRITO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/04/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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