TJDFT - 0706592-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706592-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: BANANUTRY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a parte Requerente, GILMAR OLIVEIRA SOUZA, e a parte Requerida, BANANUTRY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, não possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
O domicílio da parte Requerente está localizado em Janaúba/MG e o da parte Requerida em Porteirinha/MG, conforme se verifica da inicial.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/07/2024 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
13/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/07/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714426-80.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Wesley Oliveira de Assis
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 11:33
Processo nº 0713315-71.2017.8.07.0007
Misael Douglas Goncalves Queiroz
Thalita Mirla Felipe Silva Costa
Advogado: Camila Alves Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2017 22:34
Processo nº 0712010-72.2024.8.07.0018
Vivian Gabriela da Silva Campos
Distrito Federal
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:38
Processo nº 0715251-87.2024.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Audioteck Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 14:03
Processo nº 0712635-52.2018.8.07.0007
Sebastiao Coelho de Souza
Jose Ilton da Silva
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2018 16:31