TJDFT - 0716366-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716366-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MENDES DE SOUZA REU: ABDIMAR FERNANDES NUNES DECISÃO Recebo a manifestação, mas o feito ainda pende de nova emenda.
Explico.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 319, inciso II, do CPC, que a petição inicial indicará: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;” Assim, para que seja realizada a consulta de endereços da parte requerida, é necessário que o requerente informe o número do CPF, pois os sistemas conveniados ao Judiciário tem como requisito essencial a referida informação já que é justamente pelo número do CPF que se faz a busca de eventuais endereços das partes (nos sistemas BANDI, RENAJUD e SISBAJUD).
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, informe nos autos o número do CPF da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716366-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MENDES DE SOUZA REU: ABDIMAR FERNANDES NUNES DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de valores (pix) com pedido de tutela proposta por MATHEUS MENDES DE SOUZA em desfavor de ABDIMAR FERNANDES NUNES.
De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão para análise do pedido de liminar.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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