TJDFT - 0713760-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BEATRIZ LEAL FAGUNDES em 17/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:22
Deferido o pedido de BEATRIZ LEAL FAGUNDES - CPF: *65.***.*85-36 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
25/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:38
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
03/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713760-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BEATRIZ LEAL FAGUNDES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:39:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204408840 Petição Inicial Petição Inicial 24071712153055500000186668504 204408841 02.PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24071712153156600000186668505 204408842 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24071712153213900000186668506 204408843 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 24071712153274600000186668507 204408844 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24071712153346400000186668508 204411495 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24071712153403000000186668509 204411496 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 24071712153456600000186668510 204411497 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24071712153509900000186668511 204411498 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24071712153638900000186668512 204411499 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24071712153715900000186668513 204411500 10.GUIA E COMPROVANTE CUSTAS GPS Comprovante de Pagamento de Custas 24071712153769000000186668514 204411501 11.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24071712153816800000186668515 204411502 12.NOVO CALCULO GPS PDF Documento de Comprovação 24071712153867100000186668516 204411503 13.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24071712153916200000186668517 204411506 14.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24071712153991600000186668520 -
17/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ LEAL FAGUNDES - CPF: *65.***.*85-36 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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