TJDFT - 0713805-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713805-16.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LEONARDO SODRE RAMOS Polo passivo: DIRETOR DO DETRAN/DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO SODRE RAMOS contra ato que imputa ao DIRETOR DO DETRAN/DF.
Em síntese, o impetrante narrou que, no dia 28 de junho de 2016, conduzia o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, 2012/2013, placa JDV3777 DF, chassi 9BD11818LD1224038, RENAVAM 489921388, cor cinza, e que, enquanto trafegava pela DF-001, KM 77, sentido Norte, foi abordado por uma blitz realizada pelo DER/DF.
Afirmou que optou por não realizar o teste de etilômetro (“bafômetro”) e que, por isso, foi solicitado que localizasse motorista devidamente habilitado para retirada do veículo.
Destacou que localizou condutor para realizar o exame e retirar o veículo.
Pontuou que sua CNH foi recolhida naquele ato e posteriormente foi restituída.
Informou que teve lavrado em seu desfavor o auto de infração n.
AMO1361885, com código de autuação n. 7579-0.
Expôs que consta do referido auto de infração que a infração cometida poderia acarretar a aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, por suposta violação ao art. 277 c/c art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Noticiou que foi aplicada multa pecuniária no importe de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), em razão da recusa em realizar o teste do “bafômetro”.
Contou que apresentou defesa prévia/recurso administrativo e que a penalidade imposta foi mantida.
Defendeu que a manutenção ocorreu após quase 5 (cinco) anos desde a autuação do requerente e que, por isso, alegou a prescrição intercorrente do auto de infração em comento.
Ao final, requereu a concessão da liminar para revogação da suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e curso de reciclagem até ulterior julgamento do presente writ.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Na decisão de ID 204476121, foi determinada a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo; a emenda da inicial para adequação do valor da causa, para retificação do pedido e para exclusão do pedido de condenação em honorários advocatícios; e o esclarecimento acerca da via eleita.
Emenda apresentada ao ID 204732172.
Custas recolhidas ao ID 204735856.
A decisão de ID 204934555 recebeu a emenda à inicial e indeferiu a liminar.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (ID 207608024) requereu seu ingresso no feito, defendendo a prescrição da pretensão do autor para anular a penalidade de multa.
Sustentou a ausência de prescrição para aplicação da penalidade de suspensão.
Afirmou que não há possibilidade de retroatividade das novas disposições do artigo 282, do CTB.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 207701877.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique a intervenção (ID 208878441).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O DETRAN/DF alega a ocorrência de prescrição da pretensão do autor para anular a penalidade de multa.
No entanto, verifico que o impetrante não discute a penalidade de multa aplicada, mas tão somente a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não de prescrição da pretensão punitiva da pena de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses aplicada pelo DETRAN/DF.
Compulsando os autos, verifico que o condutor foi abordado e identificado no momento da infração, em 28 de junho de 2016.
Observa-se, ainda, que foi instaurado processo administrativo n. 00113-020055/2016, sendo o condutor notificado, em 4 de novembro de 2016, do processo e do prazo legal para apresentação de defesa prévia (ID 204447976).
Apresentada a defesa prévia, esta restou indeferida.
Em 28 de março de 2017, foi indeferido também o recurso interposto pelo condutor (ID 207701882 – Pág. 24).
Posteriormente, em 5 de abril de 2017, foi encaminhada comunicação da manutenção das penalidades aplicadas (ID 207701882 – Pág. 26).
Em 11 de novembro de 2019, foi expedida intimação acerca da abertura do processo administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, quando então houve a interrupção do prazo prescricional, uma vez que a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir deve aguardar o esgotamento dos meios de defesa da infração na esfera administrativa, nos termos do art. 8º Resolução n. 182/05 do CONTRAN, vigente à data dos fatos.
Nos termos do art. 22 da Resolução n. 182/05 do CONTRAN, vigente à data dos fatos, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva das penalidades relativas à suspensão do direito de conduzir veículo automotor e cassação da habilitação, contados da data do cometimento da infração que ensejou a instauração do competente processo administrativo.
O parágrafo único de referido artigo prescreve que haverá a interrupção do prazo prescricional com a notificação do condutor infrator, nos termos do art. 10 da Resolução citada.
O curso do prazo prescricional foi interrompido, na forma dos arts. 10 e 22, parágrafo único da Resolução n. 182/2005, vigente à época dos fatos.
O condutor foi notificado da aplicação da penalidade suspensão do direito de dirigir em 5 de abril de 2017, após o indeferimento do recurso administrativo apresentado).
Foi instaurado o processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, em novembro de 2019 e o processo julgado em 26 de novembro de 2021, não havendo falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa da penalidade de suspensão do direito de dirigir pela infração tipificada no artigo 165 do CTB (Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência).
Assim, a abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir observou o prazo quinquenal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição pretensão punitiva do Estado.
Também não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que só tem aplicação, em todos os procedimentos nacionais, para as infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, conforme Resolução n. 723/2018 do CONTRAN.
No caso dos autos, o impetrante foi autuado em 28 de junho de 2016.
Ademais, ainda que se aplicasse a prescrição intercorrente, observa-se que o processo administrativo não ficou parado por mais de 3 (três) anos, conforme documentos de ID 207701882 – Pág. 32 a 42.
Portanto, ausentes, no presente caso, tanto a ilicitude da conduta da autoridade impetrada, quanto o alegado direito líquido e certo afirmado pela impetrante, nos moldes do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Custas, se remanescentes, pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença não submetida a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:00:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:06
Denegada a Segurança a LEONARDO SODRE RAMOS - CPF: *70.***.*65-56 (IMPETRANTE)
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27/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/DF em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/DF em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/DF em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO SODRE RAMOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO SODRE RAMOS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713805-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LEONARDO SODRE RAMOS Polo passivo: DIRETOR DO DETRAN/DF DIRETOR DO DETRAN/DF; Nome: DIRETOR DO DETRAN/DF Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 204735853.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 2.214,65 (dois mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar a revogação da suspensão da penalidade ora imposta ao impetrante, qual seja, suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e curso de reciclagem até ulterior julgamento do presente writ, sob pena de multa.
Alega que houve prescrição, pois a decisão punitiva foi proferida em 01/03/2021, ou seja, após transcorrido interstício temporal superior 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses desde o fato interruptivo. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante.
A Resolução CONTRAN nº 723, de 06/02/2018 dispõe sobre a prescrição no art. 24, nos seguintes termos: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses; (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021) II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
IV - no caso do inciso III do art. 3º, a data do resultado do exame ou da contraprova. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021) § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência. § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
Logo, em uma análise superficial e perfuncatória, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, pois o impetrante não está considerando que a prescrição da pretensão punitiva, assim como da executória, ocorre em 5 anos separadamente.
Além disso, não só a notificação da instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, com a própria aplicação da penalidade e o julgamento do recurso na JARI.
Uma vez interrompida a prescrição, conta-se novamente o prazo quinquenal integralmente.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Diante do recolhimento da custas iniciais, dou o pedido de gratuidade de justiça por prejudicado.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:36:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204445250 Petição Inicial Petição Inicial 24071715183581100000186698790 204447956 01.
Petição Inicial Petição 24071715183646800000186701293 204447961 02.
Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 24071715183742200000186701298 204447963 03.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24071715183804700000186701300 204447965 04.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24071715183890300000186701302 204447968 05.
Extratos Bancários Documento de Comprovação 24071715183950000000186701304 204447971 06.
Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071715184006200000186701307 204447974 07.
Atuo de Infração Documento de Comprovação 24071715184067500000186701309 204447976 08.
Termo de Entrega - Intimação Para Aprest.
Defesa Prévia Documento de Comprovação 24071715184134100000186701310 204447978 09.
Resultado de Julgamento Documento de Comprovação 24071715184196700000186701311 204447980 10.
Processo Administrativo- Processo SEI_0113_020055_2016_Parte1 Documento de Comprovação 24071715184253200000186701313 204447981 10.
Processo Administrativo- Processo SEI_0113_020055_2016_Parte2 Documento de Comprovação 24071715184363700000186701314 204447984 10.
Processo Administrativo- Processo SEI_0113_020055_2016_Parte3 Documento de Comprovação 24071715184476200000186701316 204476121 Decisão Decisão 24071717320804700000186718761 204476121 Decisão Decisão 24071717320804700000186718761 204678950 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071903562326500000186903983 204732172 Petição Petição 24071915053747200000186954047 204735852 02.
Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071915053821300000186954072 204735853 03.
Petição Inicial Petição 24071915053891200000186954073 204735856 Gua de Custas Iniciais Guia 24071915053943500000186954076 204735855 Comp. de Pgto de Gua de Custas Iniciais Comprovante 24071915054000300000186954075 -
23/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713805-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LEONARDO SODRE RAMOS Polo passivo: DIRETOR DO DETRAN/DF DIRETOR DO DETRAN/DF; Nome: DIRETOR DO DETRAN/DF Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor da atuação administrativa atualizada.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, emende-se ainda a inicial para retificar o pedido, pois em ação mandamental, via estreita, que tutela direito líquido e certo, a prova é pré-constituída (documental), sendo incabíveis pedidos de citação para contestar sob pena de revelia, protestar provar o alegado por todos os meios de prova admitidos etc. 4.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto à via eleita, à luz do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”), tendo em vista que o documento de ID 204447984 - Pág. 8, endereçado para residência do impetrante, está datado de 23/05/2023. 5.
Por fim, emende-se ainda a inicial para excluir o pedido de condenação em honorários advocatícios, que são incabíveis na presente via mandamental (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:25:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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