TJDFT - 0713502-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713502-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA Polo passivo: DIRETOR DE PESSOAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF DIRETOR DE PESSOAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF; Nome: DIRETOR DE PESSOAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 11.697/2008 atribuiu ao Colendo Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios (art. 8º, I, ‘c’).
No mesmo sentido, dispõe o art. 21, inciso II do RITJDFT.
Na hipótese dos autos, a autora impetrou mandado de segurança face do Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, razão pela qual falece a este juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE ISS.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
VALORES PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar o mandado de segurança contra ato dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o que dispõe o art. 21, inciso II do RITJDFT. 2.
O Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal é a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento de imposto, enquadrando-se, assim, no art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança. 3.
Incabível a pretensão de devolução dos valores nesta sede mandamental, que deve ocorrer pela via própria, administrativa ou judicial, uma vez que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). 4.
Preliminares rejeitadas.
Ordem denegada. (Acórdão n.981970, 20160020120903MSG, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 24/11/2016.
Pág.: 198/202) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras Cíveis do Colendo TJDFT. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:19:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:20
Declarada incompetência
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15/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
13/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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