TJDFT - 0718013-70.2019.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:23
Homologada a Transação
-
02/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718013-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: SYLAS RODRIGUES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em desfavor de SYLAS RODRIGUES MENDES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 5.937,08 – cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. À secretaria, para que expeça a certidão do art. 828 do CPC, conforme requerida pelo exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:55
Outras decisões
-
29/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718013-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: SYLAS RODRIGUES MENDES DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718013-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLAS RODRIGUES MENDES DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, o polo ativo e proceda à inversão dos polos, uma vez que a petição de ID 203787166 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 00:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 18:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2020 02:26
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 20:48
Recebidos os autos
-
22/06/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2020 15:10
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/06/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 23:51
Transitado em Julgado em 15/06/2020
-
17/06/2020 14:26
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 20:24
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/02/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:56
Desentranhamento de documento (ID: 55742853 - Certidão)
-
07/02/2020 15:56
Movimentação excluída
-
07/02/2020 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2019 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2019 13:10
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
27/11/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:25
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2019 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/11/2019 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 11:35
Juntada de Certidão
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04/11/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 17:11
Juntada de Certidão
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01/11/2019 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2019 11:32
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
11/10/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 19:32
Recebidos os autos
-
08/10/2019 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/09/2019 14:28
Audiência Conciliação realizada - 16/09/2019 08:20
-
16/09/2019 19:14
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 20:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 20:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 06:12
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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18/07/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 09:52
Juntada de Certidão
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17/07/2019 09:50
Audiência conciliação designada - 16/09/2019 08:20
-
08/07/2019 03:49
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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05/07/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 16:47
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2019 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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02/07/2019 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2019 14:23
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/07/2019 22:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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01/07/2019 22:33
Juntada de Certidão
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01/07/2019 22:31
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2019 22:03
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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