TJDFT - 0741141-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741141-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JERUZA AGDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
De ordem, intimo o DF da sentença com força de ofício, para fins do art. 12 da Lei 12.153/09.
Fica a parte autora intimada de que o presente processo será arquivado e que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, deverá informar nos autos para reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Além disso, adverte-se que a parte autora não será novamente intimada após o prazo estipulado na sentença, visto que tal responsabilidade recai sobre a parte.
Aguarde-se o transcurso do prazo para mera ciência.
Após, proceda-se com a baixa das partes e o respectivo arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 14:40:24.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
19/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
se Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741141-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JERUZA AGDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de " CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA".
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial, confirmando a realização da consulta e requerendo o fornecimento do exame não padronizado Lung foundation + PDL1 (ID 200454496) No que se refere ao aditamento da inicial, realizado em réplica, em que a parte autora pretende o deferimento do fornecimento do exame Lung foundation + PDL1, entendo que não deve ser deferido.
De fato, a parte autora apresentou o pedido após manifestação em contestação do requerido, ou seja, já estava pronto para o julgamento, de modo que o recebimento do aditamento violaria o princípio da estabilidade do processo.
Quanto a essa pretensão, configura-se nova lide e a parte pode declinar sua pretensão a respeito em processo próprio.
Assim, indefiro o pedido de aditamento formulado no ID 200454496.
No mais, entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de adenocarcinoma de pulmão metastático para fígado, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e óbito, conforme documentos de ID 196939086.
O requerimento da parte autora foi regulado na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação verde.
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização da cirurgia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação vermelha, não atende adequadamente sua necessidade.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao procedimento de “ CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA”, no prazo de 30 dias, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 10:14:20.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
16/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 22:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JERUZA AGDA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 22:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 23:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/05/2024 04:15
Recebidos os autos
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16/05/2024 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 04:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/05/2024 04:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/05/2024 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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