TJDFT - 0705350-80.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARVALHO DE FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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08/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 00:05
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705350-80.2024.8.07.0012 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBERTO CARVALHO DE FREITAS, RAFAEL FREITAS PAULA, FABIANA CARVALHO PAULA INTERESSADO: GERARDO DE FREITAS PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de procedimento de Alvará Judicial no qual pretendem os interessados (filhos) o levantamento de eventual saldo de FGTS/PIS e também quantia porventura existente em conta(s) bancária(s) de titularidade do genitor, Sr.
Gerardo de Freitas Paula, em razão de seu falecimento (ocorrido na data de 04/12/2023).
Retifique-se o assunto atribuído ao presente feito para constar apenas "Levantamento de Valor". 2.
Inicialmente, conforme se verifica na Certidão de Óbito colacionada em ID 203979114 (pág. 10) consta a existência de bens a inventariar, contudo o(a) interessado(a) informa (de modo sucinto) a ausência de bens (ID 203979113, pág. 2).
Nesse ínterim, há que se esclarecer melhor (mero equívoco?) a incorreção de tal dado.
Desde já, saliento que o disposto na Lei 6.858/80 somente se aplica aos saldos bancários e contas de caderneta de poupança quando não existem outros bens a inventariar. 3.
Por outro lado, na hipótese de continuidade do feito nesta serventia, acompanhada da devida fundamentação jurídica, advirto a nobre patrona que ainda em análise da Certidão de Óbito colacionada em ID 203979114 (pág. 10) constata-se que o falecido era casado com a Sra.
Maria de Lourdes da Conceição Carvalho Paula (genitora dos interessados, conforme se depreende dos respectivos documentos pessoais – ID 203979117, pág. 3; ID 203979117, pág. 3 e ID 203979118, pág. 8).
Assim, sendo a hipótese, necessário emendar a petição inicial de modo a fazer constar no preâmbulo inaugural, além dos filhos do falecido, também a viúva Maria de Lourdes da Conceição Carvalho Paula (meeira), acompanhado da devida qualificação e documentos pertinentes ou então, a readequação da respectiva cota parte dos interessados, resguardada a cota parte da referida viúva, se o caso.
Com efeito, quando do falecimento do genitor dos requerentes, ele era casado com Maria de Lourdes da Conceição Carvalho Paula, logo na condição de viúva meeira tem direito ao recebimento da sua cota parte. 4.
Emende-se também a petição inicial a fim de fazer constar no preâmbulo inaugural a profissão e (se existente) o endereço eletrônico do(a) interessado(a).
Informe também o correto estado civil (Solteiro? Casado? Divorciado?) do interessado Roberto Carvalho de Freitas, uma vez que "união estável" é situação de fato. 5.
Necessário apresentar a certidão de casamento atualizada do “de cujus”, com traslado inferior a 90 dias. eis que ausente nos autos. 6.
Incumbe ao(s) interessado(s) também colacionar aos autos a informação (saldo) sobre os valores existentes em nome do falecido em conta vinculada de FGTS/PIS e nas supostas contas bancárias ou então, a prova efetiva da negativa da instituição bancária em disponibilizar tais informações, pois tal diligência não incumbe ao juízo, por se tratar de documento essencial à ação (art. 320, CPC/2015).
Somente em caso de impossibilidade de tal diligência (ex.: sigilo bancário) é que o juízo poderá realizar consulta ao sistema SISBAJUD (antigo Bacenjud) a fim de obter informações sobre as contas bancárias e os saldos nela porventura (em nome do falecido). 7.
Não se olvide de indicar o esboço da partilha dos valores existentes em nome do falecido. 8.
Promova o(a) interessado(a) as devidas readequações no pedido mediato de modo a postular a expedição de alvará, no que se que refere à sua cota parte, dos valores em nome do falecido, se o caso. 9.
Retifique-se o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao valor do pedido, que é o proveito econômico almejado. 10.
Por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (comprovante de rendimentos atualizado, além do extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) o(a) interessada(a) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. 11.
Por derradeiro, ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pelo(s) interessado(s), a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, com a observância do disposto (aplicação analógica) no art. 731, "caput", do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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