TJDFT - 0709434-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE CUNHA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:34
Deferido o pedido de ADRIANA DE ANDRADE CUNHA - CPF: *23.***.*33-91 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:12
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 21:06
Juntada de Petição de comprovante
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03/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE CUNHA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE CUNHA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE CUNHA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:26
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE CUNHA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709434-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA DE ANDRADE CUNHA REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de caução, tendo em vista que o valor do débito informado ultrapassa em quase 7 (sete) vezes o valor que seria depositado a título de caução, perdendo sua finalidade.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:27
Declarada incompetência
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11/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:04
Outras decisões
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11/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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