TJDFT - 0713653-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 21:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIKAEL GONCALVES FORTUNATO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713653-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEIA GONCALVES COELHO AUTOR: M.
G.
F., VANDERLEIA GONCALVES COELHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em decisão interlocutória (ID 204287222), este Juízo determinou a intimação das partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, procedessem à emenda da petição inicial: (i) apresentando manifestação sobre a possível ilegitimidade passiva do Hospital Regional de Samambaia, destituído de personalidade jurídica, facultando-lhes requerer a substituição ou exclusão do polo passivo; (ii) esclarecer se a causa de pedir e os pedidos dizem respeito apenas ao menor ou ao menor e à genitora, devendo, neste último caso, justificar e quantificar a pretensão indenizatória para cada parte autora; (iii) colacionar aos autos novo instrumento de mandato, figurando como outorgante(s) o menor, representado pela genitora, ou o menor, representado pela genitora, e a própria genitora, em caso de litisconsórcio.
Sobreveio certidão de decurso de prazo (ID 207250184).
Portanto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se no sistema.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve a formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MIKAEL GONCALVES FORTUNATO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713653-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Erro de Procedimento (8986) REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEIA GONCALVES COELHO AUTOR: M.
G.
F., VANDERLEIA GONCALVES COELHO REU: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, procedam à emenda da petição inicial: (i) apresentando manifestação sobre a possível ilegitimidade passiva do Hospital Regional de Samambaia, destituído de personalidade jurídica, facultando-lhes requerer a substituição ou exclusão do polo passivo; (ii) esclarecer se a causa de pedir e os pedidos dizem respeito apenas ao menor ou ao menor e à genitora, devendo, neste último caso, justificar e quantificar a pretensão indenizatória para cada parte autora; (iii) colacionar aos autos novo instrumento de mandato, figurando como outorgante(s) o menor, representado pela genitora, ou o menor, representado pela genitora, e a própria genitora, em caso de litisconsórcio.
Ao CJU: proceda-se à exclusão da Secretaria de Saúde do polo passivo, por se tratar de equívoco no protocolo.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721662-61.2024.8.07.0003
Maria Floracy de Novaes
Anilto Joaquim Alves
Advogado: Cassia de Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 19:34
Processo nº 0707214-83.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Francisca Maria Santos e Santos
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 17:34
Processo nº 0721772-60.2024.8.07.0003
Hidelemare Alves dos Santos
Kleber Santos Batista LTDA
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 18:34
Processo nº 0703679-13.2024.8.07.0015
Maria Dolores Ornelas Guedes de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 00:53
Processo nº 0703679-13.2024.8.07.0015
Maria Dolores Ornelas Guedes de Carvalho
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:09