TJDFT - 0708331-59.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 08:36
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de ADAO VILSON DA SILVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708331-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO VILSON DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por ADÃO VILSON DA SILVEIRA contra BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que pactuou a emissão e uso de cartão de crédito da instituição financeira requerida, com descontos em folha de pagamento, assim pactuado entre as partes.
Alega que estão sendo descontados valores como reserva de margem consignada (RMC), mensalmente no benefício previdenciário do autor, como encargos rotativos de Cartão de Crédito.
Afirma que não foi devidamente informado que ao efetuar o empréstimo bancário, os valores seriam descontados de seu benefício.
Assim, pleiteia a condenação da ré a devolver em dobro os valores debitados indevidamente na conta do requerente.
A ré apresentou sua defesa (ID 144140447).
Alega carência de ação e no mérito, em suma, sustenta que não há ilegalidade nos descontos e que estes foram autorizados pelo autor. É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de carência de ação, uma vez que é cediço que não há necessidade de prévio pedido administrativo para postulação em juízo.
Além disso, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as alegações do autor e este afirma na inicial que procurou administrativamente o requerido antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, o pedido é improcedente.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se financia a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros.
A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras.
A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão de seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva.
No presente caso, verifica-se pela leitura da inicial que a ilegalidade dos descontos estaria fundada na falta de informação prestada pelo réu ao autor na contratação.
Todavia, o contrato de ID 144140450 demonstra de maneira inequívoca que os descontos a título de RMC estavam previstos na avença e foram autorizados pelo autor, conforme cláusula IX.
Insta destacar que o autor assinou o instrumento do contrato e não impugnou o documento.
Sobre o tema, já decidiu reiteradamente o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INFORMAÇÕES PRESTADAS AO CONSUMIDOR.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PACTA SUNT SERVANDA.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
Preliminar rejeitada. 2.
Caracterizada a relação de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. 4.
Houve a devida contratação do cartão com reserva de margem consignável, ficando evidente os termos e as condições dos serviços.
O fato de a contratação ter sido realizada por telefone não impede a clareza da negociação, não ficando demonstrada a suposta omissão de informações ou ausência de esclarecimento sobre o RMC. 5.
Ficou devidamente esclarecido que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam apenas à uma margem mínima a ser paga, não estando o consumidor dispensado do pagamento integral das faturas. 6.
Diante da legitimidade do contrato livremente pactuado e da regular prestação do serviço pelo Banco, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, inviável a pretensão de anulação do termo ou de condenação em danos materiais ou morais. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1724912, 07110346920228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no PJe: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO DAYCOVAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º, CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECEBIMENTO DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
FACULDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autora/apelante e réu/apelado se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
E, não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 3.
Ante a ausência de ilicitude ou vício de consentimento na contratação, não há razão que justifique a imposição à instituição financeira credora de obrigação de receber o pagamento da dívida de forma diversa da pactuada. 4.
Para evitar a eternização da dívida, é facultado ao devedor solicitar à instituição financeira a liquidação antecipada da dívida ou ainda promover o pagamento do montante que supera a parcela mínima, descontada na folha de pagamento, por meio das faturas emitidas mensalmente e consoante a previsão no "Termo de Consentimento Esclarecido no Cartão de Crédito Consignado" item iii". 5.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1719629, 07151946820218070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
FATURAS.
OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
CONTESTAÇÃO E APELO.
NOTÍCIA DE CONFISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IDÊNTICOS ARGUMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Afigura-se infundada a alegação de que o empréstimo, mediante reserva de margem consignável, contraído junto à instituição financeira, tenha se aperfeiçoado sem consentimento, ante a constatação de que: 1) as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais integrantes do caderno processual eletrônico são idênticas àquela constante do documento de identificação juntado aos autos pelo próprio demandante; 2) inexistem, na espécie, questionamentos quanto à autenticidade da firma aposta às cédulas negociais sob análise; 3) o consumidor efetivamente utilizou o crédito que lhe foi disponibilizado pelo banco; 4) consta do acervo probatório comprovantes de que a instituição financeira efetuou os depósitos solicitados pelo postulante; e 5) integram os instrumentos de ajuste, de forma clara, as cláusulas caracterizadoras do pacto firmado pelas partes. 2.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos mesmos fundamentos ventilados em sede de apelo, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado. 3.
Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, deseja o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1723709, 07027802820228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Não há falar em vício de consentimento no presente caso, razão pela qual os descontos levados a efeito pela ré a título de RMC não se revestem de abusividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, uma vez que se trata de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/07/2023 01:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 01:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/05/2023 17:30
Decorrido prazo de ADAO VILSON DA SILVEIRA - CPF: *43.***.*12-34 (REQUERENTE) em 05/05/2023.
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18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ADAO VILSON DA SILVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/05/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
09/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ADAO VILSON DA SILVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/02/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
02/12/2022 12:51
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/12/2022 12:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2022 11:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 00:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ADAO VILSON DA SILVEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ADAO VILSON DA SILVEIRA em 23/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 15:11
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 11:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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