TJDFT - 0729340-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIAS MEIRELES PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COBRADOS JUNTO COM A DÍVIDA PRINCIPAL.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2.
Indevida a determinação do Juízo de origem para inclusão do advogado no polo ativo do feito, já que a parte também tem legitimidade para promover a cobrança. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
19/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de CLAUDIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *96.***.*96-53 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0729340-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA DA SILVA PEREIRA, WELLINGTON DA SILVA PEREIRA, ELIAS MEIRELES PEREIRA AGRAVADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA DA SILVA PEREIRA E OUTROS contra decisão do Juízo da Primeira Vara Cível de Sobradinho que determinou aos agravantes a apresentação de emenda à petição inicial do Cumprimento de Sentença nº 0709175-55.2021.8.07.0006 para incluir o advogado no polo ativo do feito, uma vez que a dívida abarca honorários de sucumbência.
Os agravantes afirmam, em resumo, que nos termos dos arts. 23 e 24, §1°, da Lei 8.906/94, bem como de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, há legitimidade concorrente do advogado e da parte para executar a verba honorária.
Destacam que as advogadas da fase de conhecimento são as mesmas que atuam no cumprimento da sentença.
Requerem a antecipação da tutela recursal para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a inclusão das advogadas e, ao final, a confirmação da decisão liminar.
Preparo não recolhido em razão da gratuidade de justiça deferida aos agravantes. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deixo de conhecer da petição de ID 61613519, aparentemente idêntica ao agravo interposto, juntada posteriormente à petição de interposição de ID 61613518.
A decisão recorrida, de ID 203747690 dos autos de origem, tem o seguinte teor: Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
Emende-se, ainda, para comprovar o recolhimento das custas referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista que a gratuidade deferida à parte não aproveita o advogado.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Os agravantes sustentam que é desnecessária a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença, sobretudo quando também a dívida principal faz parte da cobrança.
Tem razão os agravantes.
O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 tem a seguinte redação: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre a legitimidade concorrente, tanto da parte como de seu patrono, para discutir a verba honorária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Não se ignora que a questão (legitimidade concorrente do advogado e da parte para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias) foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.242, que pende de análise e tem determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da questão.
Essa circunstância, contudo, não afasta a verossimilhança do direito alegado pelos agravantes, considerando que é indevida a determinação do Juízo de origem para inclusão do advogado no polo ativo do feito, já que a parte também tem legitimidade para promover a cobrança.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
INCLUSÃO DO CAUSÍDICO NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
NÃO NECESSÁRIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Os honorários constituem direito autônomo e próprio do advogado atuante na causa, de modo que podem ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que o causídico tenha atuado. 2.
A parte tem legitimidade concorrente com seu advogado para instaurar a fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não se verifica a necessidade de inclusão do patrono no polo ativo da demanda. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1623363, 07229952820228070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 17/10/2022) Portanto, os argumentos apresentados pelos agravantes têm verossimilhança e, considerando que o Juízo de origem condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença à inclusão do advogado no polo ativo do feito, há demonstração da presença dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal, de modo a afastar a exigência de inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo sem a alteração do polo ativo.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, DF, 18 de julho de 2024 14:06:03.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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