TJDFT - 0723866-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723866-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença de verba honorária fixada na sentença, proposta por SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 239190324, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1554558295 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 12.000,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora ao ID nº 239190324: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 32.***.***/0001-01 (Banco do Brasil, Agência nº 1252-1, Conta Corrente nº 54182-6).
Remeta-se por via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723866-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença de verba honorária fixada na sentença.
Cadastro do polo ativo já atualizado.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:01
Outras decisões
-
08/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723866-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que contratou o "Plano de Aposentadoria BrasilPrev Individual", matrícula nº 0001129791, em 11/06/1999, com previsão da faculdade de alterar o valor da contribuição periódica sempre que desejasse.
Aduz que fora notificado pela ré acerca da impossibilidade de solicitar novas alterações do plano, porquanto este teria sido arquivado junto ao órgão regulador, sem possibilidade de novas comercializações, pedido de contribuição esporádica e aumento de contribuição.
Pede a condenação da ré a permitir que o autor continue realizando e aumentando as contribuições para plano de previdência privada, conforme acordado originalmente, inclusive admitindo-se a portabilidade de valores depositados em outros planos de providência para o plano oferecido; a condenação da ré a manter o índice de correção originalmente proposto em contrato (IGPM/FGV); a condenação da ré a aceitar as contribuições do autor retroativas a 9/12/2021, data da propositura da ação original, devendo então capitalizá-las pelos índices requeridos na presente ação.
Juntou documentos.
Citada via expediente eletrônico, a ré ofereceu contestação sob o ID nº 206830637.
Sustenta que a realização de contribuições esporádicas resta impossibilitada com base no encerramento do plano junto à SUSEP desde 2013, bem como acarretaria onerosidade excessiva e, consequentemente, a evidente impossibilidade técnica.
Aponta que não houve modificação do índice de correção monetária do plano e que os regulamentos expedidos pela SUSEP vedam o aceite de portabilidade para planos cujo status seja de arquivado.
Aponta que sua conduta é legítima e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Em réplica (ID nº 209693181), a autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Não é caso de dilação probatória técnica.
Os quesitos apontados pela ré dependem interpretação de questões de direito e de mera opinião acerca de questões de fato que podem ser elucidadas mediante prova documental, de modo que não se verifica a necessidade de nomeação de profissional com conhecimentos especializados.
Portanto, INDEFIRO a produção da prova pericial contraproducente.
Em todo o caso, faculto às partes, excepcionalmente, a juntada de outros documentos e pareceres elucidativos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, dê-se vista à parte adversa (art. 437, §1º, do CPC).
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723866-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:21
Outras decisões
-
03/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0723866-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 2 Andar, Ed.
Banco do Brasil Torre Central, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DANIEL MALCHER PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
15/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:11
Outras decisões
-
15/07/2024 16:11
em cooperação judiciária
-
11/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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