TJDFT - 0716755-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716755-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GALVAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REU: PAULO LEITE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:09
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/07/2024 10:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716755-31.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GALVAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REU: PAULO LEITE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos não se enquadra no dispositivo legal, tendo em vista que a lei é imperativa ao afirmar que somente será possível a concessão de liminar de despejo nos casos em que o contrato é desprovido de garantida, contudo, da análise do ID 204434143, fl. 3, cláusula décima quinta, o contrato de locação possui garantia consistente em Titulo de Capitalização, motivo pelo qual o pleito autoral deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida, pelos motivos acima expostos.
Cite-se, com as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
19/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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