TJDFT - 0711169-07.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0711169-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Tendo em vista manifestação ministerial retro e o ofício de Id 207635100, no qual se noticia que a vítima agendou horário para buscar o dispositivo móvel, não compareceu, tampouco justificou sua ausência, bem como que ela não mais respondeu às mensagens da Direção do DMPP, resta demonstrado o desinteresse de VITÓRIA AMARAL COUTINHO DA SILVA em aderir o programa de proteção.
Por tal razão, REVOGO o encaminhamento da ofendida para o Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) e o MONITORAMENTO ELETRÔNICO do réu, uma vez que a vítima não quis informar seu endereço ao Juízo, conforme se observa na audiência realizada no dia 30/07/2024 (Id 205883424) e no documento de Id 206001269, o que inviabiliza a fixação de zona de exclusão fixa para efetivar o rastreamento do réu e verificar a sua aproximação da ofendida.
Não obstante, as medidas protetivas deferidas nos autos 0704618-11.2024.8.07.0009 permanecem vigentes até ulterior decisão do Juízo.
Arquive-se aquele feito, anotando-se nos autos principais acerca da vigência das cautelares.
Comunique-se à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), via sistema, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intime-se o réu para que compareça ao DMPP para retirada da tornozeleira eletrônica.
Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:37:49.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
21/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:41
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 18:41
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
20/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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20/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/07/2024 19:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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30/07/2024 19:03
Revogada a Prisão
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30/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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30/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:52
Juntada de ata
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0711169-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, tendo em vista a readequação da pauta, redesigno AUDIÊNCIA de Justificação - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 30/07/2024 14:30, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico ainda que segue o link de acesso à audiência pela plataforma MICROSOFT TEAMS: https://atalho.tjdft.jus.br/WMJ59M LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral -
25/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0711169-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Designo o dia 29/07/2024, às 16h30, para audiência de justificação, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, consoante atos normativos do CNJ e do TJDFT.
Considerando que o réu encontra-se preso, intime-se somente a vítima, preferencialmente por telefone/WhatsApp.
Observe que foi informado o contato da vítima na petição de Id 204628836.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:38
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 30/07/2024 14:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:04
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 29/07/2024 16:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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23/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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19/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0711169-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ, formulado pela Defesa.
O Ministério Público oficiou para que seja designada audiência de justificação.
Foi determinado que a Secretaria entrasse em contato com a vítima para verificar sua situação.
Contudo, conforme certidão retro a vítima não atendeu as ligações. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise aos argumentos da Defesa, verifico que não houve alteração no cenário fático que decretou a prisão preventiva do ofensor.
Há denúncia contra o ofensor imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13º, do CP (por duas vezes), art. 148, § 1º, I, do CP e art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006.
O relatório do PROVID destaca relacionamento abusivo e com grande histórico de violência.
A vítima não atendeu as ligações deste juízo.
Sendo assim, por ora, considero que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva se mostram presentes diante da necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vitima.
Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão.
Designe-se data para audiência, intimando-se a vítima para comparecimento de forma telepresencial.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Samambaia, 15 de julho de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:41
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ - CPF: *45.***.*74-85 (REQUERENTE)
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15/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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15/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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11/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/07/2024 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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