TJDFT - 0713506-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA VAZ em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:29
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713506-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE DE ALMEIDA VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Firmo a competência do Juízo. À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Tendo em vista a documentação médica dando conta de que o autor se encontra já internado no HRT e já recebeu a recomendação da realização de cirurgia naquele estabelecimento, comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/07/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:03
Declarada incompetência
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15/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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13/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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