TJDFT - 0702000-96.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:39
Juntada de carta de guia
-
13/03/2025 06:32
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
10/02/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 22:40
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
10/02/2025 22:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
16/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
14/11/2024 17:17
Revogada medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
14/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
21/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0702000-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTINO RAMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 14/11/2024 16:20 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intime-se a vítima, NEIDA FUZA LISBOA.
Requisite-se o comparecimento do Policial Militar FERNANDO AUGUSTO FELIX DA SILVA.
Intime-se, também, o denunciado no último endereço informado nos autos.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0702000-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTINO RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa técnica sustenta a inépcia da denúncia porque "os fatos não se coadunam com a verdade real", Id 203243480.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APn 989/DF , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022).
Não é o caso dos autos.
A peça acusatória descreve os fatos imputados ao réu com todas as circunstâncias necessárias ao pleno exercício da defesa.
Inconformismo quanto aos fatos e suas vertentes é questão que confunde-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolatação da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ainda, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Deixo de me manifestar sobre o pedido de gratuidade de justiça porquanto é assente na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios que "compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado" (Enunciado nº 26 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT).
Designe-se data para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime-se a vítima, NEIDA FUZA LISBOA.
Requisite-se o comparecimento do Policial Militar FERNANDO AUGUSTO FELIX DA SILVA.
Intime-se, também, o denunciado no último endereço informado nos autos.
Tudo feito, intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
19/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
19/05/2024 11:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
06/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/04/2024 16:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 13:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2024 13:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 10:18
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2024 12:49
Juntada de laudo
-
04/04/2024 17:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata • Arquivo
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