TJDFT - 0707418-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707418-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por SEBASTIAO SOARES DA COSTA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Narra a parte autora que reside no imóvel situado na QNC 2, Casa 20, Taguatinga/DF.
Afirma que descobriu duas contas em aberto em nome do autor relativas ao imóvel situado na QNO 08, Conjunto B, AE 19, Ceilândia/DF, nos valores de R$ 5.903,05 e R$ 4.612,00.
Aduz que nunca residiu no referido endereço e que fora induzido, por funcionários da concessionária, a assinar documentos reconhecendo as dívidas.
Assevera que tentou solução administrativa, sem, contudo, lograr êxito.
Por fim, pugna pela declaração da inexistência de débitos e condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.021,26 a título de danos morais.
Em contestação (Id 196847538), a ré aduz que o autor possui apenas um débito no importe de R$ 6.045,17, decorrente termo assinado pelo próprio autor assumindo dívida relativa ao período de 06/2009 a 02/2010, cujo cadastro do imóvel se encontra em nome de Jose Ivan Vieira Alves.
Ao final, afirma inexistirem provas de dano moral.
Posteriormente, a ré, em Id 204735488, informou que o único protesto existente em nome do autor foi realizado apenas após este reconhecer os débitos do imóvel situado na QNO 8.
Assevera que o Sr.
José Ivan, no dia 22/05/2024, realizou o parcelamento de todo o débito da inscrição relativa ao referido imóvel e que este voltou a constar como responsável financeiro do imóvel.
Requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação.
Houve audiência de instrução realizada no dia 05/08/2024. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
No que tange ao pedido de declaração de inexistência do débito objeto dos autos, verifico que houve perda superveniente do interesse processual, pois a referida dívida fora objeto de parcelamento integral pelo Sr.
José Ivan, não subsistindo qualquer utilidade neste pedido para o autor, o que dá ensejo, neste ponto, à extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Passo à análise do pedido de condenação em danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que o próprio autor confessa ter ido ao estabelecimento da requerida e assinado documentos de reconhecimento de dívida.
Alega, porém, que vontade manifestada foi viciada, porquanto teria sido “enganado” por preposto da ré.
Por ocasião do seu depoimento pessoal (Id 206498918), o autor afirmou que já havia protesto em seu nome, anteriormente à transferência do débito descrito na inicial.
Disse que assinou dois papeis sem saber do que se tratava a pedido do funcionário da CAESB, por acreditar que estava cancelando débitos anteriores.
A informante Inês narrou que o autor tem problema de visão, mas usa óculos e não sabe informar se enxerga adequadamente com eles.
A informante Irenilde (Id 206498916), por sua vez, relatou que o autor sabe ler e escrever e não tem nenhum problema de saúde que incapacite o seu discernimento.
Afirmou, ainda, que a visão do autor é boa e desconhece que ele tenha qualquer problema de visão ou de audição que dificulte seu entendimento.
Assim, da análise dos autos e da prova colhida, não ficou evidenciada qualquer atitude dolosa da ré no atendimento ao autor realizado no dia 09.11.2023, de forma a induzi-lo ou enganá-lo a assinar, contra a sua própria vontade, o reconhecimento de dívida pertencente a terceiro.
Nesse passo, importante frisar que o autor é maior e capaz, os termos do referido reconhecimento de dívida são claros (Id 196847543) e não permitem dúvidas quanto ao imóvel descrito no documento e requerimento de alteração de titularidade.
Outrossim, no documento de id. 196847543, é possível visualizar, de forma cristalina, a referência à declaração de reconhecimento de dívida, uma vez que, no topo do documento, consta a frase "DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA" em negrito e em caixa alta, facilitando o conhecimento do seu conteúdo pelo signatário.
A presunção de boa-fé é princípio geral do direito universalmente aceito, sendo milenar o brocardo: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
Ausente qualquer comprovação de dolo por parte da ré, não merece acolhida o pedido de condenação da concessionária em danos morais, porquanto o próprio autor deu causa ao protesto da dívida, que somente foi realizado no dia 04.03.2024, após o reconhecimento da dívida pelo autor.
Não há prova de protesto anterior a tal fato.
Delineados tais argumentos, não merece acolhida o pedido de condenação da ré em danos morais.
Ante o exposto: a) em relação ao pedido de declaração de inexistência de débitos, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
12/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/08/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707418-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 05/08/2024 16:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/s5BF3b Para as partes com advogado, ficará a cargo do(a) respectivo(a) patrono(a) o envio do link ora disponibilizado à parte assistida e às testemunhas que arrolou.
A Secretaria deste juízo não promoverá o envio de tais informações ao e-mail ou WhatsApp de advogados e respectivas partes assistidas ou eventuais testemunhas.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO: 1º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 2º- A audiência iniciará pontualmente no horário designado e após 15 minutos do seu início o acesso à sala virtual será bloqueado pelo mediador responsável; 3°- É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos e que tenham poderes para fazer acordo.
A ausência injustificada de qualquer parte poderá implicar revelia (para o réu) ou extinção do processo com custas (para o autor). 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação, além de ser aconselhável o uso de fones de ouvido; 5º- Ter em mãos documento de identificação com foto; 6º- Não serão admitidas pessoas estranhas ao processo na sala virtual; 7º- A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8º- Caso seja necessário algum esclarecimento prévio acerca da audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo número de WhatsApp 61-9908-0224 desta serventia.
Taguatinga-DF, 15 de julho de 2024, 18:02:12.
JEFERSON NOBRE ANDRADE Servidor Geral -
16/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:06
Deferido o pedido de SEBASTIAO SOARES DA COSTA - CPF: *09.***.*54-91 (REQUERENTE).
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04/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/05/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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