TJDFT - 0728570-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 11:27
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VILMA DA CONCEICAO MARINS em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VILMA DA CONCEICAO MARINS em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728570-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILMA DA CONCEICAO MARINS EXECUTADO: FERNANDO SOARES DA SILVA, CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 204624507) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, eis que sequer houve a admissão do processamento do feito e, portanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:23
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728570-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILMA DA CONCEICAO MARINS EXECUTADO: FERNANDO SOARES DA SILVA, CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA DECISÃO Trata-se de hipótese de prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Inicialmente, e independentemente de outras determinações, esclareça, a parte autora, qual/quais dos contratos pretende executar, devendo discriminar as parcelas que estão sendo cobradas, o respectivo vencimento, bem como a cláusula contratual em que embasada, eis que confusa a exordial neste ponto.
Na oportunidade, traga novo instrumento de procuração, eis que o de id. 203809827 remonta a junho de 2023.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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