TJDFT - 0705204-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 14:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:17
Indeferido o pedido de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705204-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, "intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 11:38:06.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:37
Juntada de consulta sisbajud
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705204-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REVEL: BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA DECISÃO A parte credora CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA, CPF/CNPJ: *66.***.*78-32, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/3739-71.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:25
Deferido em parte o pedido de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-03 (AUTOR)
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705204-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo sem manifestação.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 14:43:47.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
11/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:27
Outras decisões
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26/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705204-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REVEL: BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 79.811,52.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante na certidão de ID 170100292, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 22:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:51
Outras decisões
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14/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705204-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REVEL: BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, no ID _____ , SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 003/2019, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 16:27:16.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:15
Processo Desarquivado
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01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705204-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REVEL: BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 10:17:09.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 22:30
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:30
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:02
Decretada a revelia
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06/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:07
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705204-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REU: BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 165428976. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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