TJDFT - 0705414-39.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 20:07
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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14/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO PAULO MAURICIO FERREIRA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID nº 180471511).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes, o aumento da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, constato a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), ainda que arrastada, assim como a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, visto ter o réu praticado o crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual compenso uma pela outra e mantenho a reprimenda em 01 (um) mês de detenção.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena definitivamente em 01 (um) mês de detenção.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do art. 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Sem prejuízo da reprimenda corporal, atenta ao pedido formulado na denúncia (Id 176983142), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima Em segredo de justiça, considerando que o dano experimentado por ela tem natureza in re ipsa e houve pedido expresso da acusação para fixação de valor mínimo reparatório.A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes desde a citação (28/11/2023 – Id 180065265).Diante do temor da ofendida contra seu algoz, evidenciado em audiência, MANTENHO vigentes as medidas protetivas de urgência deferidas até 31 de dezembro de 2024 ou até o trânsito em julgado de pronunciamento judicial em sentido diverso.Não constam objetos apreendidos nem fiança recolhida nos autos.Comunique-se a vítima da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria. -
16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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21/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:35, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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28/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:35, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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11/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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08/12/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 21:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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03/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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