TJDFT - 0729491-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO XAVIER CORREIA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:52
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:14
Conhecido o recurso de JULIO XAVIER CORREIA - CPF: *65.***.*71-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 07:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:37
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729491-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO XAVIER CORREIA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, por meio da presente pretensão reformatória, JULIO XAVIER CORREIA se insurge contra decisão do Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF (ID 201937079), que indeferiu os pedidos de ID 190374681 e ID 193070384.
Especificamente quanto ao recurso à baila, observa-se que, apesar de haver menção a pedido de concessão de efeito suspensivo, mesmo fazendo uma interpretação de acordo com o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 3º), vê-se que a parte agravante, em seus argumentos recursais, não tece nenhum argumento específico acerca do preenchimento, no caso vertente, dos requisitos autorizadores da aludida tutela de urgência (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I).
Assim sendo, diante da incompletude do pedido de tutela de urgência recursal, de pronto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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