TJDFT - 0705807-77.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:04
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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05/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705807-77.2022.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: BARBARA SANDY LORETO CHAVES HERDEIRO: L.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA SANDY LORETO CHAVES INVENTARIADO(A): MAURICIO SANTIAGO COELHO CERTIDÃO Certifico que o ALVARÁ foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual. (datado e assinado digitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 20:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/03/2025 19:48
Expedição de Alvará.
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25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705807-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 1.
ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR) Em primeiro plano, destaque-se que o pedido (Id. 130576054) de alienação de veículo automotor se funda na urgência para evitar danos ao espólio decorrentes de multa e juros por inadimplência.
Além disso, o pedido também se ampara na natureza tributária da dívida do espólio perante a União (Id. 198523104), o qual não possui numerário líquido que possibilite seu pronto adimplemento.
Com efeito, a parte inventariante pode, mediante autorização judicial, dispor de bens e diretos do espólio, desde que devidamente justificado; conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Civil; evitando-lhe a deterioração e/ou aumento das dívidas ou outras obrigações.
No caso em análise, há justificativa plausível para que o inventariante levante antecipadamente recursos para o pronto adimplemento dos tributos e dívidas devidos pelo espólio.
Portanto, defiro o pedido de a alienação e transferência do veículo Moto HONDA CG 150, FAN ESDI, Ano de fabricação 2014, ano do modelo 2014, cor predominante azul, placa: OOB9911, combustível álcool/gasolina, CHASSI 9C2KC1680ER575293, RENAVAM: *10.***.*49-58 (Id. 130578047) pelo valor de 90% (noventa por cento) da tabela FIPE vigente à época da negociação, consoante manifestação do Ministério Público (Id. 223118007).
Suspenda-se o curso do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que a parte inventariante promova a alienação e devida transferência do veículo.
Findo o prazo, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprove o depósito integral do valor da venda em conta judicial vinculada ao presente feito; (ii) junte os comprovantes/guias atualizados de todos os débitos tributários do espólio, identificando de forma específica e nominal cada débito e o seu respectivo valor; sob pena de extinção do feito; (iii) informe nos autos os dados bancários (banco, agência, conta/variação, nome e CPF do titular) ou chave PIX (apenas CPF) para recebimento do numerário.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
Atendidas as determinações do Juízo, expeça-se o alvará de transferência do veículo em favor do adquirente.
Após, promova-se a transferência, em favor da parte inventariante, da quantia depositada em juízo, principal e correção (a começar pelo principal originalmente depositado), necessária para o pagamento dos débitos.
Feita a transferência, fica a parte inventariante intimada a juntar aos autos o comprovante de recolhimento dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. 2.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (CPC, ARTS. 642 A 646) Indefiro o petitório de habilitação de crédito do Banco Safra S.A., nos termos do artigo 642, § 1º, do CPC.
Registre-se, nesse sentido, que a petição, acompanhada de prova literal da dívida, deve ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
As únicas exceções dizem respeito a eventuais gastos que os herdeiros possam ter tido com (i) o sepultamento do falecido ou (ii) despesas efetuadas em favor do espólio; hipóteses em que poderão ser compensados os respectivos gastos no bojo do inventário, desde que devidamente comprovados nos autos.
Todavia, é facultado à parte inventariante, independentemente de autorização judicial, a negociação de dívidas do espólio perante os credores.
Quanto a isso, não há qualquer óbice.
O que não pode haver é o respectivo pagamento, sem autorização judicial, nos termos do artigo 619, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, fica autorizada à parte inventariante trazer para apreciação do Juízo eventual termo de acordo com o Banco Safra S.A., devidamente acompanhado do seguinte: (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista.
Apresentada minuta de acordo, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos. 3.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ b) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição. https://www.registrocivil.org.br/ b) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. d) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
III.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Juntar documento de identificação (RG e CPF).
IV.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO: 1/3 de um imóvel identificado pela casa Nº 12 (doze), da Quadra 01, da Rua B, Vila Bela, Formosa/GO a) Informar também o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
IV.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO: cota parte do espólio (1/3) a) Esclarecer o bem imóvel identificado como “cota parte do espólio (1/3), portanto, avaliada em R$ 91.539,30 (noventa e um mil quinhentos e trinta e nove reaise trinta centavos)” (ID. 198523099, p. 03) V.
DOS AUTOMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) CLRV ATUALIZADO, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. b) Comprovante da baixa de gravame constante no CLRV. c) Em caso de veículo financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. d) Informar o valor venal do veículo, juntando-se a tabela FIPE. e) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:16
Deferido em parte o pedido de BARBARA SANDY LORETO CHAVES - CPF: *37.***.*43-35 (INVENTARIANTE)
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21/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/01/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BARBARA SANDY LORETO CHAVES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705807-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Arrolamento Comum ajuizada por BARBARA SANDY LORETO CHAVES e outros em face do falecimento MARURÍCIO SANTIAGO COELHO ocorrido em 31/12/2021(id. 130576071).
Consta dos autos que o falecido vivia em união estável com BARBARA SANDY LORETO CHAVES, como faz prova a Escritura Pública Declaratória de União Estável e Sentença acostadas no (id. 130576073 e id. 130576076), optando pelo regime da comunhão parcial de bens.
Dessa relação sobreveio uma filha, L.
L.
S., menor nascida em 21/03/2022 (id. 130576066), após o óbito do inventariado, com a paternidade reconhecida na sentença proferida nos autos de reconhecimento de união estável pós mortem, processo 0701126-64.2022.8.07.0014.
Na decisão de (id. 145277637) foi declinada a competência para o processamento da presente ação a uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Formosa-GO, vinculada ao domicílio do autor da herança constante na certidão de óbito.
Em julgamento de agravo de instrumento (id.163645156) o Tribunal de Justiça do DF julgou procedente o pedido das partes e determinou que o presente Inventário fosse processado e julgado por este Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF.
A requerente foi nomeada inventariante na decisão de (161338863) e respectivo termo assinado no (id.165104974).
Segundo as primeiras declarações o falecido deixou os seguintes bens a inventariar: 1) 1/3 de um imóvel identificado pela casa nº 12 (doze), da Quadra 01, da Rua B, Vila Bela, Formosa/GO, conforme averbação AV-2-M8.866 de 14/06/1982, anteriormente designado pela casa 11 (onze) da Rua D, situado no loteamento urbano denominado Vila Bela, no Bairro Formosinha, cidade de Formosa/GO, Matrícula 8.866, Livro 2 A – D, Folhas 166, datada 30/10/1981, recebido por doação de seus genitores Rita de Cássia Rezende Santiago e Ednom Martins Coelho, com reserva de usufruto à Rita De Cássia Rezende Santiago, sendo a totalidade do imóvel avaliado em R$ 274.617,89 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos) e a cota parte do espólio (1/3), portanto, avaliada em R$ 91.539,30 (noventa e um mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos). 2) Uma Moto HONDA CG 150, FAN ESDI, Ano de fabricação 2014, ano do modelo 2014, cor predominante azul, combustível álcool/gasolina, CHASSI 9C2KC1680ER575293, RENAVAM *10.***.*49-58 (id. 130578047) sem reserva de domínio, avaliada em R$ 10.428,00 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais); 3) Um Automóvel de Passeio (carro) VW UP TAKE/MA, ano de fabricação 2014, ano de modelo 2015, cor predominante branca, combustível álcool/gasolina, CHASSI 9BWAG4123FT558106, RENAVAM *10.***.*40-28, com reserva de domínio / alienação fiduciária ao Banco Safra, avaliado em R$ 38.822,00 (trinta e oito mil oitocentos e vinte e dois reais), com saldo devedor atual de R$ 23.544,00 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e quatro reais); 4) O valor de R$ 38,99 (trinta e oito reais e noventa e nove centavos) a título de FGTS, transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos.
O inventariado deixou a dívida do financiamento do veículo Automóvel VW UP TAKE/MA, 2014/2015 (id. 130578048), conforme consta no boleto de (id. 130578051).
Consta pedido de autorização judicial para que a inventariante possa representar o falecido junto à instituição financeira e aos órgãos, entidades ou autarquias para negociar o débito ou para devolução do bem ao banco.
Requer ainda autorização para venda dos veículos deixados pelo falecido, com o fim de quitação do débito de financiamento veicular (id. (id. 130578051) e débito tributário junto a Fazenda Nacional no valor de R$3.496,88 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) (id.198523104). É o relatório.
Passo a decidir Inicialmente, verifico a existência de pendencias que impõem imediata regularização, prejudicando sobremaneira a conclusão da presente ação.
Dessa forma, para imprescindível regularização dos autos, e determino a parte requerente que, no prazo de 15(quinze) dias proceda com as seguintes diligências: Da Instrução Documental: 1.
Do autor da herança: certidão de nascimento atualizada, certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 2.
Da viúva: certidão de nascimento atualizada, declaração de bens em nome do cônjuge sobrevivente adquiridos na constância da união estável, haja vista que conforme declarado na escritura pública de união estável (id. 130576073), o regime adotado pelo casal foi o da comunhão parcial de bens, onde todos os bens adquiridos durante a convivência marital se comunicam, devendo ser trazidos a partilha. 3.
Do imóvel: Certidão de ônus atualizada do imóvel a ser inventariado.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias) Consigno que diante do múnus que exerce, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações conferidas pela lei, sendo uma de suas incumbências a de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso I do art. 618 do Código de Processo Civil.
Assim, de posse do termo assinado nos autos, a inventariante poderá representar o espólio junto às instituições financeiras e órgãos públicos, sem necessidade de alvará de autorização. É certo que o inciso I do artigo 619 do CPC/2015, autoriza a venda de bens antes de ultimada a partilha no inventário, entretanto, a venda de bens antes da partilha só pode ser admitida em hipóteses excepcionais, desde que haja autorização judicial e anuência dos herdeiros, além da análise das particularidades do caso, e em se tratando de pretensão que se refere a menores, impõe-se a demonstração do evidente interesse em prol dos incapazes.
Preceitua o art. 1691 do CC que os pais podem alienar os imóveis dos filhos somente quando é provada a necessidade ou evidente interesse da prole.
Assim, antes de analisar o pedido de autorização de venda, intime-se a inventariante a trazer aos autos os valores atualizados da dívida do financiamento veicular com o banco Safra e a atualização dos débitos tributários com a Fazenda Nacional, indicando os documentos comprobatórios.
Outrossim, deverá a inventariante providenciar a avaliação do veículo Moto HONDA CG 150, FAN ESDI, Ano de fabricação 2014, ano do modelo 2014, com informações do valor atual de mercado .
Após cumpridas as determinações venham os autos conclusos.
P.I DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/07/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:55
Outras decisões
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04/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/09/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:41
Juntada de consulta sisbajud
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10/08/2023 17:44
Juntada de consulta sisbajud
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08/08/2023 13:49
Juntada de consulta crc-jud
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12/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:52
Juntada de consulta renajud
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08/07/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/06/2023 07:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:01
Recebidos os autos
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12/06/2023 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO SANTIAGO COELHO - CPF: *12.***.*54-73 (INVENTARIADO(A)).
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12/06/2023 19:01
Deferido o pedido de BARBARA SANDY LORETO CHAVES - CPF: *37.***.*43-35 (MEEIRO).
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23/05/2023 13:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/05/2023 13:28
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
23/05/2023 13:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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03/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/05/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:08
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/01/2023 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2023 17:33
Recebidos os autos
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19/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/01/2023 15:25
Recebidos os autos
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19/01/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/01/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2022 18:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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19/12/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 20:02
Recebidos os autos
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14/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/12/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/12/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:59
Recebidos os autos
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29/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/11/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:42
Recebidos os autos
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19/10/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/09/2022 18:54
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/08/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:27
Recebidos os autos
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09/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2022 15:28
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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07/07/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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