TJDFT - 0716152-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HILDA ROSA CINTRA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716152-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA ROSA CINTRA SANTOS REQUERIDO: ADILSON ROSA CINTRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntada da certidão de matrícula atualizada dos imóveis com a averbação da partilha em favor dos herdeiros ou exclusão dos pedidos relacionados à alienação do imóvel e adequação do procedimento para ação indenizatória com as devidas adaptações na causa de pedir, pedidos e valor da causa; apresentação da certidão de quitação dos imóveis; arrolamento de todos os condôminos no polo ativo ou passivo, com as respectivas procurações e comprovação da hipossuficiência; adequação do valor da causa para quantia equivalente ao valor atual de mercado de ambos os imóveis objeto do pedido de alienação judicial; juntada do consentimento do cônjuge da parte autora para a propositura da ação, conforme art. 73 do CPC.
Todavia, a autora, apesar de devidamente intimada por intermédio de sua advogada, limitou-se a apresentar uma procuração do cônjuge, listar os condôminos e adequar o valor da causa, deixando de atender às demais determinações.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte documentos essenciais para a propositura da ação.
Dessa forma, não havendo por parte da autora interesse em atender ao comando judicial no prazo legal, evidencia-se nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional, uma vez que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, assim, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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