TJDFT - 0715489-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUTENBERG PEREIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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21/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:42
Decretada a revelia
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20/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 21:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:33
Outras decisões
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08/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715489-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GUTENBERG PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial é confusa e carece de emenda uma vez que não demonstra o interesse de agir do autor nos autos.
Verifica-se dos documentos de ID nº 197386905 - p. 5 que houve quitação dos débitos estabelecidos com o BANCO ITAU em relação à dívida oriunda do contrato de mútuo nº 797150653.
O refinanciamento foi estabelecido com o BANCO DO BRASIL conforme ID nº 197386903.
A contratação ocorreu em terminal de autoatendimento, o que requer seja inserido o cartão pessoal e senha.
Existe informação expressa a respeito das condições da nova contratação, que informa, in verbis (ID nº 197386903): "Essa nova proposta ficou com parcela maior que na instituição financeira original.
Estou ciente e de acordo que ao confirmar a portabilidade a parcela ficará maior em R$ 9,27".
Resta demonstrado também do documento de ID nº 197386905 - p. 5, que houve liberação pelo BANCO ITAÚ do valor de R$ 6.146,23 na conta bancária do autor, o que ratificado na inicial, como sendo suposto "troco".
Esse valor supostamente foi dispendido pelo autor, razão pela qual o montante refinanciado junto ao BANCO DO BRASIL teve pouca alteração em relação à divida original estabelecida com o BANCO ITAÚ.
Do narrado na inicial, em uma análise perfunctória, não se vislumbra qualquer prejuízo para o autor com as contratações.
Em razão do exposto, intime-se a parte autora para esclarecer seu interesse de agir nos presentes, bem como para fundamentar as razões pelas quais pede indenização por danos materiais no valor de R$ 8.720,00.
Prazo: de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de condições da ação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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