TJDFT - 0712172-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 19:38
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:38
Outras decisões
-
02/09/2025 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 22:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712172-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: SILNARA NERYS GUEDES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento veiculado no ID 239095486 versa sobre cumprimento de sentença do alegado descumprimento do título executivo judicial.
Portanto, deverá ser formulado por competente cumprimento de sentença, em observância à forma do art. 513 e ss. do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, com o atendimento dos requisitos do art. 513 e ss. do CPC, bem como comprovar o pagamento das custas judiciais respectivas, sob pena de indeferimento do pleito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:28
Outras decisões
-
13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SILNARA NERYS GUEDES NEVES em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:43
Outras decisões
-
23/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 11:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:20
Outras decisões
-
27/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712172-15.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: SILNARA NERYS GUEDES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há valores a serem recolhidos (cálculo de ID 207616501), e que não há providências pendentes quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2024 23:31
Recebidos os autos
-
18/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 23:31
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SILNARA NERYS GUEDES NEVES em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712172-15.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: SILNARA NERYS GUEDES NEVES SENTENÇA FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS propôs Ação de Busca e Apreensão baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969 contra SILNARA NERYS GUEDES NEVES aduzindo, em resumo, que celebraram contrato de financiamento; que a ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária o VEÍCULO MARCA/MODELO: FIAT/MOBI LIKE, PLACA REV9B93, RENAVAM 1299501688; e que a ré está em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido.
O preposto do autor ficou como depositário fiel do bem objeto da demanda.
Citado a ré, esta não apresentou contestação no prazo legal nem pagou a integralidade da dívida, na forma do disposto no § 2º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Tornou-se, pois, revel e confessa quanto à matéria de fato. É o relatório.
Decido.
O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A ré, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 e 355, do CPC.
Declaro, pois, a revelia da ré e sua confissão quanto à matéria de fato e julgo antecipadamente a lide.
Diante do exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Observe o credor o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
A restrição lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud, já foi retirada (ID 196460611).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de SILNARA NERYS GUEDES NEVES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:10
Outras decisões
-
10/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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