TJDFT - 0705661-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/08/2025 15:36
Outras decisões
-
29/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 00:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705661-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA CAMARA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 211684429, assino o derradeiro prazo de cinco dias.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 11:39:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705661-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA CAMARA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1.
Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BRB, BANCO INTER, GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM, ITAU, GENIAL INVESTIMENTOS e BANCO GENIAL; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023). 2.
Por outro lado, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei a prolação de decisão em autos distintos (PJe n. 0709188-19.2024.8.07.0016), com teor de determinação de "suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora" e correlato ofício ao órgão pagador da autora "para que suspenda os descontos referentes às parcelas devidas à referida instituição financeira, sem liberação da margem consignável correspondente" (ID: 199488373, pp. 102-103), pelo qual impõe-se concluir pela delimitação acerca dos empréstimos consignados lançados em folha de pagamento, não alcançando aqueles firmados na modalidade de desconto em conta corrente. 3.
Desse modo, para a apreciação do pedido deduzido na exordial, a parte autora deverá (i) comprovar o envio de notificação extrajudicial aos credores com solicitação de interrupção dos descontos efetivados em sua conta corrente, pormenorizando os negócios jurídicos cuja suspensão se almeja; ou (ii) a teor da reclamação pré-processual referenciada, emendar a petição inicial para o rito mais adequado à espécie (procedimento especial de repactuação de dívidas), em conformidade com a determinação expressa do juízo mencionado, ademais, sem prova de efetivo atendimento, a seguir: "Considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exibigilidade dos créditos e dos descontos em folha de pagamento" (ID: 199488373, p. 102). 4.
Além das providências supra, a parte autora deverá, por fim, comprovar que é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que os documentos acostados aos autos pertencem a terceiros (ID: 199488374; ID: 206837894). 4.
Intime-se para cumprir integralmente no prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento da gratuidade de justiça e também da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 11:16:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705661-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA MARIA CAMARA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação.
Em segundo lugar, verifico que a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 12 de julho de 2024 18:49:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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