TJDFT - 0703348-49.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:48
Juntada de guia de recolhimento
-
28/04/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/04/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
24/04/2025 16:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Juntada de folha de passagens
-
13/03/2025 16:07
Juntada de folha de passagens
-
13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:01
Juntada de carta
-
12/03/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:04
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
11/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:25
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:37
Expedição de Edital.
-
05/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:55
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/04/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
01/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
25/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:59
Outras decisões
-
18/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
18/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:17
Outras decisões
-
25/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Edital em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 20:12
Juntada de mandado de prisão
-
09/10/2024 18:57
Expedição de Edital.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0703348-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de Em segredo de justiça intimada a fornecer o endereço completo (incluindo o CEP) e whatsapp/telefone do acusado no prazo de 5 (cinco) dias, diante da sua não intimação.
São Sebastião/DF 1 de outubro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
01/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0703348-49.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: Em segredo de justiça, ALEX PAULO DE ARAÚJO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do compulsar dos autos, verifica-se que, encerrada a instrução processual, o MPDFT apresentou os memoriais orais, conforme mídia de ID n. 209800645.
Por sua vez, a defesa do acusado ERISNANDO juntou as alegações finais no ID n. 210751813.
Intime-se pela derradeira vez a defesa do réu ALEX PAULO para atender ao comando encampado na certidão de ID n. 212128075, e, por consequência, apresentar as alegações finais ou justificativa para a omissão, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, § 3°, do Estatuto da OAB).
Assim, deverá atender à presente intimação, sob pena ser responsabilizado por sua inércia.
Após o decurso do prazo sem manifestação ou justificativa para a inércia, haverá comunicação à OAB para aplicação de eventual sanção de natureza ética/disciplinar.
A Secretaria deverá oficiar ao órgão de classe para apuração instauração de procedimento/processo próprio.
Em caso de ausência de manifestação no prazo acima, o acusado ALEX PAULO deve ser intimado a constituir novo advogado, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, designada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, com remessa deste feito àquele órgão.
Sobrevindo aos autos a manifestação da defesa, novamente conclusos para decisão.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
24/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:56
Outras decisões
-
24/09/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0703348-49.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O réu Alex Paulo foi citado pessoalmente e, em relação a ele, o feito foi saneado (ID n. 204259261).
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2024.
Posteriormente, Erisnando constituiu advogado particular nos autos, em 30/08/2024 (ID n. 209422899), e apresentou resposta à acusação (ID n. 209630971), o que revela ciência inequívoca da acusação formulada pelo Ministério Público na denúncia.
Procuração no ID n. 209422899.
Em face disso, considero que houve comparecimento espontâneo, o que autoriza o prosseguimento processual da instrução.
Compulsando as peças da acusação e da defesa de Erisnando, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Converto a audiência de produção antecipada de provas, designada em relação ao réu Erisnando, em audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o réu Em segredo de justiça para a audiência de instrução no endereço constante do instrumento de procuração (ID n. 209422899), com anotação de urgência por meio do plantão, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que o endereço pode estar incorreto, caberá à defesa cientificá-lo, até porque está ciente da audiência desde a habilitação.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA JUIZ DE DIREITO [2] Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID n. 196753879): 1) Rita de Cássia Freire Araújo; 2) Paulo Henrique Araújo Fernandes; 3) Wendel Pereira dos Santos; 4) Wellington Pereira dos Santos; 5) Thiago Ferreira da Cruz, Delegado de Polícia.
Testemunhas arroladas pela defesa do acusado Erisnando (ID n. 209630971): - As mesmas testemunhas do Ministério Público.
Testemunhas arroladas pela defesa do acusado Alex Paulo (ID n. 199990984, pág. 11): - As mesmas testemunhas do Ministério Público, além das seguintes: 6) Maycoln Antônio de Oliveira Valentin. 7) A genitora do denunciado Alex. 8) O irmão do denunciado Alex. -
03/09/2024 16:38
Expedição de Ata.
-
03/09/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
03/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:16
Outras decisões
-
30/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
30/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0703348-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERISNANDO MARQUES BARBOSA, Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Carlos Alberto Silva, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Instrução Data: 03/09/2024 Hora: 14:00 .
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_OGVlNDEyZDEtMDI1YS00MjcxLTgxYzUtY2M5M2RiMWI0NjZi@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22,%22Oid%22:%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7D no dia e horário designados para realização do ato.
Certifico, ainda, que requisitei o(s) preso(s) no SIAPEN para ser(em) apresentado(s) virtualmente na audiência supramencionada através da plataforma Microsoft Teams, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jurisamambaia, conforme comprovante em anexo.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp da vara, a saber: (61)3103-2601 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que intimei as partes via sistema/DJe.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2024.
LUCIANA DE BRITO DIAS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia [email protected] (inservível para o recebimento de petições) NÚMERO DO PROCESSO: 0703348-49.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERISNANDO MARQUES BARBOSA, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DECISÃO SANEADORA Citado pessoalmente (ID n. 197559258), o acusado ALEX PAULO apresentou resposta à acusação (ID n. 199990984).
Aditamento à denúncia apenas para correção do CPF do denunciado (ID n. 197016374).
Procuração no ID n. 196570976.
Arguiu a defesa a inépcia da denúncia, asseverando que a peça não narrou os fatos de forma precisa, de modo que é omissa quanto à descrição do fato típico.
Subsidiariamente, sustenta que a denúncia deveria ser recebida apenas em relação ao delito de homicídio tentado, com aplicação do princípio da consunção quanto ao porte de arma de fogo.
Sustenta, ainda, a absolvição sumária do delito de homicídio tentado pela existência de legítima defesa, além de pugnar pela revogação da prisão preventiva.
Ouvido, o Órgão Ministerial oficiou pelo indeferimento os pleitos (ID n. 200233956).
Analisando as questões postas em debate verifica-se que a defesa pretende antecipar questões de mérito por ocasião da resposta à acusação.
A denúncia contém descrição da situação fática que deu ensejo ao evento delituoso, com todas as circunstâncias, a indicação do réu como o autor do fato e a norma penal incriminadora, possibilitando o exercício da ampla defesa, daí porque não há falar em inépcia da denúncia.
As demais teses invocadas exigem incursão probatória, não autorizando avanço sobre o mérito nesta fase processual.
Rejeito, pois, as preliminares.
O pedido de revogação da prisão preventiva perdeu o objeto, em razão da liberdade provisória concedida na superior instância (ID n. 201982093, pág. 22 a 37).
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica a defesa do acusado ALEX PAULO intimada para, no prazo supracitado, qualificar corretamente as testemunhas arroladas "genitora do denunciado Alex" e "irmão do denunciado Alex".
Por fim, INDEFIRO o pedido da defesa para expedição de ofício ao Hospital Regional de Taguatinga para juntada da documentação relacionada ao atendimento do acusado, visto que o laudo de exame de corpo de delito juntado no ID n. 192406194 já descreveu todo o atendimento e os procedimentos médicos adotados.
Requisite-se.
Intimem-se.
II - DA SUSPENSÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO ERISNANDO O acusado ERISNANDO MARQUES BARBOSA não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, tendo sido citado por edital (ID n. 199060600).
O prazo de resposta transcorreu sem manifestação do acusado, conforme certidão de ID n. 203647459.
O Ministério Público requereu a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID n. 204117365). É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 366 do Código de Processo Penal a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o réu citado por edital não compareça, nem constitua advogado nos autos, podendo, se for o caso, ser determinada a produção antecipada de provas consideradas urgentes, ou mesmo decretar-se a prisão preventiva do acusado.
No caso dos autos, o acusado foi citado por edital e não compareceu e tampouco constituiu advogado.
Portanto, não é possível a continuidade da ação penal.
Tendo em vista que o crime mais grave possui pena máxima de 30 (trinta) anos, em conformidade com o artigo 109, inciso I, do Código Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO ACUSADO ERISNANDO MARQUES BARBOSA POR 20 (VINTE) ANOS ou até que o acusado compareça, o que ocorrer primeiro.
Depois de tal data, se o acusado não comparecer aos autos, a prescrição voltará a fluir pelo tempo que sobejar.
Quanto à PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, tal medida é afeta ao poder geral de cautela excepcional e somente pode ser adotada quando comprovada a urgência, por motivos concretos, que justifiquem a sua necessidade, não sendo suficiente a perspectiva do mero decurso do tempo, consoante disposto no Enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso, tem-se perfeitamente justificada a produção antecipada de provas.
Não se desconhece que o mero risco de perda de dados pela falha da memória das testemunhas não seja suficiente.
Todavia, verifico que o fato ocorreu em 20/01/2024 e haverá risco de dano irreparável, isso se não houver oportunidade efetiva para eventual ratificação da prova sob o contraditório (art. 155 do CPP). É que o decurso do tempo impõe enorme risco de que as testemunhas se mudem de endereço, fato corriqueiro nesta circunscrição judiciária.
Além disso, há policial arrolado como testemunha, fato que corrobora a necessidade de produção antecipada de provas, visto que os agentes públicos se "deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificultam a reconstrução precisa dos fatos".
Não é outra a orientação da jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E DA VÍTIMA.
TEMPERAMENTO A SÚMULA 455 DO STJ.
RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há dúvida de que o decurso do tempo pode prejudicar a colheita da prova testemunhal, não havendo falar em malferimento do art. 366 do CPP ou do Verbete 455 da súmula de jurisprudência do colendo STJ. 2.
A acusação arrolou como testemunhas dois policiais militares, os quais diariamente presenciam e atendem diversas ocorrências.
Com efeito, o passar do tempo gera grande risco de que esqueçam os pormenores dos fatos que - em tese - envolve o recorrido, o que levará à perda da prova. 3.
Temperando o entendimento sumulado, a 3ª Seção do STJ pacificou divergência até então instalada no âmbito das suas turmas para assentar que "as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência." (RHC 64.086/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016; grifo nosso). 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (Acórdão 1327915, 07021373220208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 31/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Vale também destacar a produção antecipada de provas no prisma dos princípios da economia e celeridade processuais, visto que a instrução processual já acontecerá para o denunciado ALEX PAULO.
Noutra perspectiva, quando do comparecimento do imputado, será resguardado o contraditório pleno, oportunizando-se a apresentação de contraprova.
E não haverá prejuízo efetivo ao imputado, visto que ressalvada a possibilidade de repetição da prova após a citação e comparecimento do acusado, isso se houver ponto específico a ser esclarecido.
Nessa linha: STF - HC 119406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014.
Desta forma, está patente a necessidade de produção antecipada de provas, a qual, como medida cautelar, obedece aos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na previsão legal do artigo 366 do CPP, e do periculum in mora, consistente no perigo real de perda da prova testemunhal, vislumbrado o efetivo risco prejuízo à persecução penal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo MPDFT de produção antecipada de prova oral em relação ao acusado ERISNANDO MARQUES BARBOSA.
Nomeio Defensor Público para assistir os interesses do acusado.
A análise de eventual desmembramento dos autos fica postergada para a audiência de instrução e julgamento.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto [4] Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID n. 196753879): 1) Rita de Cássia Freire Araújo; 2) Paulo Henrique Araújo Fernandes; 3) Wendel Pereira dos Santos; 4) Wellington Pereira dos Santos; 5) Thiago Ferreira da Cruz, Delegado de Polícia.
Testemunhas arroladas pela defesa do acusado Alex Paulo (ID n. 199990984, pág. 11): - As mesmas testemunhas do Ministério Público, além das seguintes: 6) Maycoln Antônio de Oliveira Valentin. 7) A genitora do denunciado Alex. 8) O irmão do denunciado Alex. -
17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
16/07/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 06:00.
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:24
Outras decisões
-
14/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
14/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
12/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:04
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:31
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2024 19:13
Outras decisões
-
04/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:44
Recebido aditamento à denúncia contra #Oculto#
-
16/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:18
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2024 17:18
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
15/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:03
Outras decisões
-
13/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
11/05/2024 21:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/05/2024 21:44
Outras decisões
-
11/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
10/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2024 15:50
Juntada de laudo
-
10/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/05/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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