TJDFT - 0766766-42.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FREDERICO LEONARDO MACHADO SANTOS DE BARROS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2024 10:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0766766-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: DANIEL PEREIRA DE BARROS, FREDERICO LEONARDO MACHADO SANTOS DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: MILA FANAIA DE BARROS, VERA LUCIA MACHADO SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ESPÓLIO DE FREDERICO LEONARDO MACHADO SANTOS, na qual se argumenta que foi proposta ação de Execução Fiscal ao Espólio de Daniel Pereira de Barros, em 17/12/2021, 18 (dezoito) meses após o encerramento do inventário, razão por que não houve a citação do referido Espólio, já extinto na ocasião da inauguração do feito executivo.
Por via consequência, não chegou a ocorrer a triangulação da relação processual.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal refutou as alegações da parte executada, alegando que, diante do óbito do executado, o feito executivo foi corretamente ajuizado em face do espólio, tendo em vista a localização de processo de inventário.
Foi deferido nos autos o pedido inclusão no polo passivo do Espólio de Frederico Leonardo Machado Santos de Barros e promoveu-se a retificação do polo passivo, conforme qualificação de ID 132773595, com citação na pessoa de sua inventariante, Vera Lúcia Machado Santos (ID 137336989). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre tecer algumas considerações quanto à responsabilidade dos herdeiros pelos tributos devidos pelo falecido e não pagos pelo espólio, bem como quanto aos tributos cujos fatos geradores o espólio realizou.
Nesse contexto, cumpre consignar que o artigo 1.792 do Código Civil, assim, dispõe: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso”.
Por sua vez, o artigo 797 do CPC prevê: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Por sua vez, a legislação especial que rege a matéria em análise, Código Tributário Nacional, nos incisos II e III do artigo 131, faz menção à responsabilidade do sucessor a qualquer título, do cônjuge meeiro e do espólio pela sucessão causa mortis, o qual também estabelece que essa responsabilidade encontra limites no montante do quinhão transferido aos seus respectivos adquirentes.
Assim, conclui-se que os herdeiros só sucedem o "de cujus" no limite da herança e, por obvio,, faz-se necessário que haja patrimônio a ser sucedido, conforme art. 131, II, do Código Tributário Nacional.
Na hipótese dos autos, verifica-se que houve partilha no inventário, conforme declarado na sentença proferida pelo Juízo da Vara de sucessões (ID 64199593); portanto, cabível a execução contra todos herdeiros, eis que a transmissão da responsabilidade tributária por sucessão os atinge após a realização da partilha.
Assim, efetivada a partilha dos bens do contribuinte falecido, é legitima a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo.
Dessa feita, conclui-se que a ação foi proposta ao espólio de DANIEL PEREIRA DE BARROS, sendo que foram regularmente incluídos no polo passivo todos os herdeiros.
Ainda, no caso dos autos, comprovou-se que um deles foi sucedido pelo ESPÓLIO DE FREDERICO LEONARDO MACHADO SANTOS.
Portanto, legitima a sua inclusão no presente feito.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/12/2022 07:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACHADO SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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20/10/2022 14:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/09/2022 12:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 15:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 15:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 07:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MILA FANAIA DE BARROS em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 11:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 09:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
16/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
17/12/2021 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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