TJDFT - 0762132-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTINA PEREIRA CORASIO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0762132-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Requerente: ALBERTINA PEREIRA CORASIO Requerido: DANIELLE LINS CORAISO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa Crime ofertada pela Querelante ALBERTINA PEREIRA COSARIO contra os Querelados DANIELLE LINS CORASIO, MARIANA DE PAULA CORASIO e WANDER MACHADO DE SOUZA, todos qualificados nos autos, dando estes como incursos nas sanções previstas no artigo 138, caput, e artigo 139, caput, combinado com o disposto no artigo 141, caput, inciso III, todos do Código Penal, por fatos em tese ocorridos em 11.02.2022 (ID 204263128, Página 02), em 29.09.2022 (ID 204263128), dos quais a Querelante alega ter tido conhecimento em 07.02.2024 após expedição de Certidão de Inteiro Teor (ID 204263128, Página 04, parte final).
Notadamente que tudo está a indicar que a Querelante teve conhecimento dos fatos muito tempo antes de 07.02.2024.
Antes, mesmo, do pedido de expedição da mencionada certidão. É o que se pode constatar, inclusive, da Ocorrência Policial retratada no ID 204263131.
O feito está instruído com procuração (ID 204263130), Ocorrência Policial 108945/2024-DPEletrônica (ID 204263131), petições direcionadas ao juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (ID 204263132, ID 204263133, ID 204263134, ID 204263136), manifestação do Ministério Público em feito que tramita na Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (ID 204263137), Certidão de Inteiro Teor (ID 204263139), Representação contra José Adirson de Vasconcelos Júnior (ID 204263140), dentre outros, além de decisão que declinou da competência para este juízo (ID 204293653).
Não foram recolhidas custas processuais.
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa (ID 207358756). É o relatório.
D E C I D O.
Trata-se de Queixa Crime em que se imputa aos Querelados a prática dos crimes tipificados no artigo 138, caput, e artigo 139, caput, ambos do Código Penal.
O direito de queixa deve ser exercido pelas pessoas legitimadas no artigo 31, caput, do Código Penal.
E estas devem promover a ação penal privada no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado da ciência do autor do crime (CPP, art. 38).
O início do prazo e seu fim, computa-se na forma do artigo 10, caput, do Código Penal, ou seja, incluindo-se o dia do início e excluindo-se o dia do final.
E é este prazo decadencial que leva-se em conta para regularizar-se eventuais incorreções contidas na procuração.
Nesse passo, verifico que o próprio representante legal da Querelante informa que ela tomou conhecimento dos fatos em 07.02.2024, embora haja indícios de que tal ciência ocorreu muito tempo antes da data mencionada.
A Queixa Crime, por sua vez, foi distribuída em 29.07.2024, portanto, portanto, dentro do prazo decadencial, que se encerrou em 06.08.2024.
Concernente ao instrumento de mandato acostado aos autos, embora narrados os fatos tidos por criminosos, encontrando-se em consonância com o disposto no artigo 44, caput, do Código de Processo Penal, constata-se a ausência de regularidade, porquanto não se trata de documento efetivamente assinado, seja manualmente ou de forma eletrônica.
Seria a hipótese de se determinar a intimação da Querelante, para o fim de regularizar a representação processual, não fosse o fato de que, entre a data do conhecimento dos fatos, em 07.02.2024, até a presente ocasião (15.08.2024), já transcorreu lapso de tempo superior ao decadencial previsto no artigo 103, caput, do Código Penal.
Poderia até se pensar em regularizar o instrumento de mandato, fosse o caso de a Querelante haver aposto sua assinatura na petição inicial, único fator constante da jurisprudência que tornaria possível o prosseguimento do feito, o que também não ocorreu.
Nesse passo, o entendimento jurisprudencial conforme ementas de seguinte teor: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
NÃO ATENDIDOS.
NÃO FIRMADA PELA QUERELANTE.
PRAZO DECADENCIAL.
ALCANÇADO.
INVIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. (...) III - Os vícios na procuração podem ser sanados a todo tempo, antes do decurso do prazo decadencial de 6 meses.
Inteligência dos arts. 38 e 568 do CPP.
IV - Na hipótese, não é mais possível qualquer regularização da aludida procuração, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses desde a data da ciência da suposta autoria dos fatos indicados na inicial acusatória, consumada a decadência.
V - Recurso conhecido e provido.
Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Processo: 07061093020228070007, Acórdão 1680086, de 06.04.2023, Terceira Turma Criminal É dever da parte a observância do mínimo de diligência processual, evitando-se incidentes desnecessários.
Como já afirmado, a exceção para que a presente Queixa Crime tivesse seu prosseguimento, considerando a irregularidade do instrumento de mandato, seria na hipótese de a Querelante haver promovido sua assinatura na peça inicial junto com a firma do Advogado, providência esta que também não se verifica nos autos (ID 204263128, Página 10).
Também nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de seguinte teor: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE QUANTO AO PRIMEIRO FATO, DIANTE DA DECADÊNCIA, E ABSOLVEU SUMARIAMENTE O QUERELADO, QUANTO AOS SEGUNDO E TERCEIRO FATOS, PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA QUERELANTE.
ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE A PROCURAÇÃO NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ASSINATURA DA QUERELANTE NA PETIÇÃO INICIAL.
SUPRIMENTO.
ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE AS CUSTAS INICIAIS FORAM RECOLHIDAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO CONHECIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO QUERELADO. 1.
Eventuais vícios da procuração nos crimes de ação penal privada podem ser supridos pela assinatura da parte autora na queixa-crime, pois revela inequívoca sua vontade de processar o querelado nos termos da peça inicial. (...) (...) APR-Apelação Criminal, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Processo: 20120710381983APR, Acórdão 855894, de 23.03.2015, Segunda Turma Criminal Aliás, não é demais chamar a atenção para o fato de que se trata de documento apócrifo.
Portanto, na hipótese dos autos, constata-se a ausência de regularização da representação processual, nos termos previstos no artigo 44, caput, do Código de Processo Penal, o que resulta na rejeição da queixa em razão da ausência de condição de procedibilidade.
Não se olvida, ainda, que a Querelante sequer adotou o cuidado de promover o recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, diante da ausência de condição para o exercício da ação penal, REJEITO A QUEIXA CRIME, o que faço com fulcro no artigo 395, caput, inciso II, combinado com o disposto no artigo 44, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Custas pela Querelante, inclusive aquelas resultantes de eventual recurso que vier a ser interposto.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:59
Rejeitada a queixa
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15/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALBERTINA PEREIRA CORASIO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06. -
16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:21
Declarada incompetência
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16/07/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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16/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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