TJDFT - 0709842-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHEL FARIA NISHIMURA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GESMAEL DE OLIVEIRA PACHECO em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709842-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESMAEL DE OLIVEIRA PACHECO REQUERIDO: MICHEL FARIA NISHIMURA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GESMAEL DE OLIVEIRA PACHECO em face de MICHEL FARIA NISHIMURA, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o requerente narrou que, no dia 14.11.2023, dirigia seu veículo HONDA/CR-V, placa HNL-2G10/DF, pelo Setor F Sul, Taguatinga/DF, quando foi “fechado” pelo requerido, o qual conduzia o carro FIAT/MOBI, placa PAR 4705/DF, e somente não ocorreu colisão pelo fato de ter acionado o freio rapidamente.
Declarou que, em razão do evento, acionou a buzina de seu carro, momento em que o requerido ficou muito nervoso e agressivo, passando a dar “fechadas” propositais e a jogar seu carro para cima do requerente.
Afirmou que, diante do comportamento agressivo do requerido, acelerou seu veículo na tentativa de sair do local e evitar problemas, todavia, o requerido também acelerou e abalroou o veículo do requerente.
Disse que o carro do requerido bateu em um poste e, em seguida, o motorista desceu descontrolado do veículo e passou a dar tapas na face do requerente.
Pelos fatos narrados, requereu a condenação do requerido em R$ 5.907,97 (cinco mil, novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) a título de indenização por danos materiais em virtude do conserto do veículo, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Na contestação, o requerido alegou que estava conduzindo o seu veículo, inclusive com um passageiro do aplicativo 99 POP, quando ao ultrapassar o veículo do requerente, acabou fechando um motociclista que vinha em alta velocidade pelo corredor (entre as duas faixas), momento em que o requerente “tomou as dores” do motociclista fechado e colidiu com o seu veículo que fora jogado para fora da pista e colidido em um poste, vindo a ocasionar perda total.
Aduziu que o requerente não apresentou qualquer prova de que o requerido foi o culpado pelo acidente.
Quanto ao dano moral, ressaltou que sofreu abalo psicológico superior em virtude da destruição total de seu veículo.
Requereu a improcedência das pretensões.
Ao final, formulou pedido contraposto a fim de responsabilizar o autor pela colisão proposital em seu veículo, condenando-o ao pagamento de R$ 27.505,00 (vinte e sete mil, quinhentos e cinco reais) pela reparação de seu veículo.
Em réplica, o requerente sustentou a culpa exclusiva do requerido pelo acidente de trânsito, destacando, ainda, que não houve impugnação quanto à agressão física que sofreu.
Reiterou os termos da petição inicial, pugnando pela improcedência do pedido contraposto. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O caso em análise diz respeito a acidente de trânsito envolvendo automóveis particulares, sem vítimas, de forma que a controvérsia deverá ser analisada à luz das disposições do Direito Privado.
Com razão, em parte, o requerente.
A responsabilidade civil traduz o dever jurídico sucessivo de reparar o prejuízo causado a outrem, por força da violação de um dever jurídico primário.
Em sua vertente subjetiva, com base no artigo 186 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil: a conduta (positiva ou negativa), a culpa “lato sensu” (dolo ou culpa “stricto sensu”), os danos ou prejuízos (morais, materiais, estéticos ou coletivos) e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, observo que era ônus do requerente provar a culpa do requerido pelo acidente de veículos, nos termos do artigo 373, I, do CPC, encargo do qual ele não se desincumbiu.
Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência nº 7.903/2023-1 (ID 196524530) não estabelece a culpa do requerido pelo acidente de trânsito.
Ainda que o policial militar que foi acionado para atender a ocorrência de trânsito tenha dito que não conseguiu colher a declaração do requerido porque ele estava nervoso, tal circunstância, por si só, não basta para comprovar a responsabilidade civil.
Ademais, o Boletim de Ocorrência é mero documento enunciativo, inservível para comprovar os fatos ocorridos.
Portanto, não há elementos probatórios que confirmem a culpa do requerido pela colisão.
Lado outro, inexistem provas de que o requerente agiu de modo imprudente na direção do veículo automotor e foi o culpado pelo acidente, sendo certo que o vídeo de ID 203408942 somente mostra o instante posterior à colisão e não comprova a dinâmica do acidente em si.
Diante disso, rejeito o pedido contraposto. À luz de tais premissas, e diante da ausência de elementos mínimos acerca de quem foi o verdadeiro culpado pelo acidente de trânsito, rejeito os pedidos de indenização por danos materiais.
Todavia, em relação aos danos morais, assiste razão ao requerente.
Os danos morais configuram lesões a direitos da personalidade, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, nos moldes do artigo 1º, III, da CRFB/88.
Em outras palavras, trata-se de lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Em razão disso, qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará dano moral.
Na hipótese, o requerido não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial no sentido de que o requerente foi agredido com tapas após a colisão entre os veículos (ID 203408935).
Se não houve impugnação específica, tornam-se incontroversos os fatos narrados pelo requerente, nos moldes dos artigos 344 e 374, III, do CPC.
Seja como for, embora o laudo do IML não tenha atestado a existência de lesões recentes (ID 208024349), tal circunstância não afasta a narrativa da petição inicial.
Isso porque as vias de fato não deixam marcas ou lesões aparentes, daí porque a conclusão pericial não afasta a presunção dos fatos incontroversos.
Logo, concluo que o requerido agrediu fisicamente o requerente após a colisão de veículos, o que configura ofensa à honra e à imagem da vítima apta a ensejar danos morais.
Para fixação do “quantum” indenizatório, utiliza-se o método bifásico adotado pelo C.
STJ.
Por esse método, na primeira fase, é fixado o valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado, conforme “grupo de casos” do Tribunal.
Na segunda fase, pondera-se as circunstâncias específicas do caso concreto.
Desse modo, e considerando a extensão do dano (artigo 944 do CC/02), as condições econômicas do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além do caráter pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GESMAEL DE OLIVEIRA PACHECO em face de MICHEL FARIA NISHIMURA para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Noutro pórtico, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MICHEL FARIA NISHIMURA em face de GESMAEL DE OLIVEIRA PACHECO.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras/DF, 21 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
23/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/09/2024 15:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
29/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709842-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESMAEL DE OLIVEIRA PACHECO REQUERIDO: MICHEL FARIA NISHIMURA DECISÃO Em respeito ao contraditório, intime-se o réu (Michel) para manifestar sobre a petição de Id 208024346.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:56
Outras decisões
-
19/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GESMAEL DE OLIVEIRA PACHECO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MICHEL FARIA NISHIMURA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:28
Outras decisões
-
19/07/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709842-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESMAEL DE OLIVEIRA PACHECO REQUERIDO: MICHEL FARIA NISHIMURA DECISÃO Intime-se Gesmael de Oliveira Pacheco para que apresente resposta ao pedido contraposto formulado pelo réu.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:47
Outras decisões
-
11/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GESMAEL DE OLIVEIRA PACHECO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de GESMAEL DE OLIVEIRA PACHECO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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