TJDFT - 0740769-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA TRANQUEIRA *92.***.*68-91 em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MARCELO PAIVA DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:56
em cooperação judiciária
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25/11/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA TRANQUEIRA *92.***.*68-91 em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 17:50
Expedição de Carta.
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27/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO MARCELO PAIVA DE QUEIROZ em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740769-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MARCELO PAIVA DE QUEIROZ REVEL: JOAO CARLOS MIRANDA TRANQUEIRA *92.***.*68-91 SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte demandante requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.499,90, referente ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes; além de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e da devolução da quantia paga O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
Registre-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
Consta dos autos que o autor celebrou com a ré, no dia 10 de abril de 2023, contrato de prestação de serviços de criação de identidade visual para seu empreendimento, no valor de R$ 2.499,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais), parcelado em 3x.
Contudo, o autor alega que a ré não cumpriu com o contratado e, diante da insatisfação do requerente com os resultados apresentados e após tentativas de se buscar uma solução para as pendências, o autor propôs à ré a rescisão do acordo, solicitando a devolução dos valores pagos até então.
Aduz que inicialmente a ré concordou com a devolução dos valores, mas depois interrompeu toda comunicação com o autor, não efetuando a devolução acordada e deixando de responder a quaisquer tentativas de contato.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando conseguir provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a requerida não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa.
No presente caso, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Dentre eles, a ordem de serviço id 196800516 e os comprovantes de transferência bancária anexados no id 196800518.
Dessa forma, diante da revelia da ré, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merece guarida o pedido de indenização material, referente à restituição do valor pago pelo serviço não realizado.
Entretanto, em relação ao quantum a ser restituído, embora a parte autora requeira na exordial o montante de R$ 2.499,90, tenho que o dispêndio de tal quantia não restou comprovado nos autos, uma vez que os comprovantes de transferência juntados no processo (id 196800518) totalizam a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Ressalto que o dano material exige efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente comprovada.
Desse modo, na situação apresentada, verificada a falha na prestação de serviços pela ré, o desfazimento do contrato com a restituição dos valores pagos pela parte autora, no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) é medida de rigor.
Dos danos morais A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Ressalte-se que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Na espécie, verifica-se que o inadimplemento contratual observado não teve o condão de violar atributos da personalidade da parte autora, de sorte que se cingiram a aborrecimentos ínsitos à vida em sociedade, que não configuram dano moral, em sua acepção jurídica, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Dispositivo Ante tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de devolução de quantia paga pelo serviço não realizado, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora desde a citação; e por consequência, DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740769-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MARCELO PAIVA DE QUEIROZ REQUERIDO: JOAO CARLOS MIRANDA TRANQUEIRA *92.***.*68-91 DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Decretada a revelia
-
12/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/05/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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