TJDFT - 0736197-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
19/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DORNELAS em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DORNELAS em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DORNELAS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DORNELAS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736197-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RIBEIRO DORNELAS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PEDRO RIBEIRO DORNELAS em desfavor de BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) que seja cancelado o cartão, como forma de cessar novas cobranças abusivas ou que, subsidiariamente, seja apenas determinado que não sejam realizadas novas cobranças a título de taxa de anuidade ou de juros de atraso de apagamento enquanto correr essa ação; (II) ANULAR A COBRANÇA REALIZADA EM MARÇO DE 2024 e posteriores, em valor pouco superior a 100 reais, por decorrer de má-fé da AFINS; (III) RESCINDIR OCONTRATO ENTRE AS PARTES” A parte ré ofereceu contestação (ID 198730071), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou contrato de cartão de crédito com a ré.
Informa o autor que as faturas do cartão não eram enviadas para o seu e-mail e endereço, razão pela qual as faturas eram pagas sempre com atraso.
Assim, pugna o autor pela declaração da inexistência do débito e indenização a título de danos morais.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a parte ré não se desincumbiu do ônus, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de comprovar que as faturas eram regularmente enviadas ao endereço ou e-mail do consumidor.
Por outro lado, o autor relata que por diversas vezes tentou retificar seus dados cadastrais para receber as faturas antes do vencimento, o que não teria sido possível em razão da omissão da ré.
Assim, se o consumidor empreendeu meios para tentar saldar a dívida antes do vencimento, mas a ré não lhe enviou o boleto a tempo, a cobrança de encargos moratórios se mostra indevida.
Deste modo, acolho o pedido autoral para declarar a inexistência do débito de R$327,65 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) e determinar que a ré retire a negativação anotada junto ao nome do autor.
Ainda, acolho o pedido autoral para condenar a ré a cancelar o cartão de crédito emitido em nome do autor, sem a cobrança de qualquer encargo.
Por fim, deixo de acolher o pedido de indenização a título de danos morais, na medida em que apenas com a presente sentença houve a declaração da inexistência do débito, de modo que a negativação antes realizada pela ré configura exercício regular do direito de cobrança.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Declarar a inexistência do débito de R$327,65 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) e determinar que a ré retire a negativação anotada junto ao nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor de R$3.000,00 (três mil reais); e B) Condenar a ré a cancelar o cartão de crédito do autor sem a cobrança de qualquer encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor de R$3.000,00 (três mil reais).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o cumprimento da sentença.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 22:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:07
Outras decisões
-
07/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DORNELAS em 31/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:47
Outras decisões
-
18/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:28
Outras decisões
-
06/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 15:34
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:03
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 19:00
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DORNELAS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736197-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DORNELAS REU: SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PEDRO RIBEIRO DORNELAS em face de SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de inclusão de BANCO AFINZ S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-74, devidamente qualificada no ID 203218027, no polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 203218027), extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, com relação à parte requerida SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-00, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo prosseguirá em face da parte ré ora incluída.
Encaminhe-se ao Juizado de origem.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024, às 10:44:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 23:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:07
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2024 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/07/2024 00:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708274-14.2022.8.07.0019
Selgi Guimaraes da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:46
Processo nº 0705409-49.2021.8.07.0020
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Edificio New York By Victoria
Advogado: Aline Poliana Fernandes Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 16:55
Processo nº 0705409-49.2021.8.07.0020
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Edificio New York By Victoria
Advogado: Aline Poliana Fernandes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 16:28
Processo nº 0736197-53.2024.8.07.0016
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Sorocred Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Tiago Campos Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 19:33
Processo nº 0714785-54.2024.8.07.0020
Rubens Francisco de Vasconcelos
Condominio Residencial Avant Pratical Re...
Advogado: Alfredo Soares Peters
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 11:04