TJDFT - 0714865-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIA DE VASCONCELOS RODRIGUES PONTES em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:47
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:39
Outras decisões
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26/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714865-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIA DE VASCONCELOS RODRIGUES PONTES EXECUTADO: JULIANA SOARES DE ANDRADE DECISÃO O título executivo a instruir a execução deve expressar obrigação certa, líquida e exigível.
Em suma, não pode demandar produção de provas.
No presente caso, o título apresentado está atrelado a uma prestação de serviços que o autor alega ter sido cumprida, exigindo o cumprimento da contraprestação.
Há necessidade de produção probatória para se averiguar o alegado cumprimento contratual e os elementos da responsabilidade civil.
Como se não bastasse isso, o contrato particular que aparelha a presente ação executiva (id. 204185031) não está assinado por duas testemunhas, quando a lei exige, para a configuração de aludido documento como título executivo extrajudicial, como dispõe o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que o exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 798, inciso I, do CPC, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Ainda, deverá a parte autora regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, assinado manualmente ou por autoridade certificadora digital (ICP-Brasil), pois aquela juntada no id. 204185030 não está assinada por autoridade certificadora, uma vez que não pôde ser verificada.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que o autor emende a petição inicial, convertendo o presente feito em ação de cobrança, ou requeira o que entender de direito.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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