TJDFT - 0710045-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de pedido de cumprimento de testamento público deixado por IZIDIO FIRMINO DE ARAUJO.
O Ministério Público oficiou pelo cumprimento do testamento (id. 201660397). 2.
Fundamentação.
Nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil, “qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735”.
Neste procedimento, cabe ao Juízo tão somente analisar se há um testamento público outorgado pelo falecido e se foram observados os requisitos essenciais específicos previstos no art. 1.864 do Código Civil.
Não constatado vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (art. 735, caput, CPC), o testamento deverá ser cumprido.
Assim, “eventuais defeitos quanto à formação e manifestação da vontade do testador devem ser apurados no inventário ou em ação de anulação, pois o procedimento a ser seguido para apresentação de testamento é de jurisdição voluntária não comportando cognição ampla” (REsp n° 1.703.376/PB, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ: 06/10/2020).
No caso, a parte autora juntou aos autos escritura pública de testamento outorgada pelo falecido IZIDIO, lavrada pelo tabelião do Cartório do 10º Ofício de Notas e Protestos de Ceilândia (id. 191820248) (art. 1.864, inc.
I, CC).
Conforme a escritura pública, o testamento foi lido em voz alta pelo Tabelião na presença do testador e das testemunhas Anselmo Henrique Gonçalves e Alexandre Honorato de Oliveira (art. 1.864, inc.
II, CC), tendo os três assinados o documento (art. 1.864, inc.
III, CC).
Não há indícios de fraude ou de causas de nulidade absoluta do instrumento. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º, e 736 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento do testamento apresentado, obedecendo a vontade do testador.
Nomeio testamenteira IZABELA FIRMINO DE ARAÚJO, independentemente de termo específico.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Resta autorizada a realização do inventario extrajudicial, como possibilita o art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
10/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a IZABELA FIRMINO DE ARAUJO - CPF: *09.***.*53-75 (REQUERENTE), IZABEL RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *88.***.*76-09 (REQUERENTE).
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24/06/2024 10:19
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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03/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de IZABELA FIRMINO DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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03/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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