TJDFT - 0713901-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE CASTRO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE CASTRO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/12/2024 23:00
Recebidos os autos
-
21/12/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE CASTRO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713901-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIO PEREIRA DE CASTRO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
11/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713901-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIO PEREIRA DE CASTRO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por ora, indefiro o pedido postulado sob ID 206786041, aguarde-se pelo decurso de prazo inserto na decisão de ID 205057410.
Após, informe a parte autora sobre o cumprimento da medida postulada.
Para fins de regularização do andamento processual em relação à decisão proferida no ID 205057410, promovo o registro do andamento "concedida a antecipação de tutela".
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713901-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIO PEREIRA DE CASTRO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A infração foi cometida em 20/01/2014, como se verifica de ID 204548721 pág 5, ou seja, há mais de 10 anos.
De acordo com o art. 22 da Resolução 182/05 do CONTRAN, “A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.” De acordo com a pág 14 de ID 204548721, a data da notificação da autuação é 22/01/2014.
Portanto, presente a probabilidade do direito a respeito da prescrição da penalidade.
No mais, presente o perigo de dano tendo em vista que foi determinado o recolhimento da CNH do autor.
Por outro lado, havendo a improcedência da demanda, poder-se-ia retomar o cumprimento da penalidade.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspenção da penalidade de suspensa o do direito de dirigir até o julgamento de mérito desta ação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:48
Outras decisões
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23/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2024 19:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:10
Declarada incompetência
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20/07/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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