TJDFT - 0714417-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:59
Processo Desarquivado
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16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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16/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EDIVALDO REIS SILVA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714417-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO REIS SILVA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um contrato firmado com a parte ré; bem como à condenação desta ao ressarcimento das quantias cobradas diretamente de seu benefício previdenciário (R$ 176,50), com o acréscimo da dobra legal (R$ 353,00) e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, diante da hipotética natureza associativa do vinculado discutido no processo.
A parte autora alega que recentemente percebeu a existência de diversos descontos mensais indevidos, realizados diretamente em seu benefício previdenciário, vinculados a um contrato jamais celebrado junto à parte ré.
Esta, por sua vez, argumenta que o negócio jurídico impugnado foi cancelado e que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sobretudo porque a parte ré não anexou ao processo o instrumento do contrato firmado com a parte autora (escrito ou verbal com gravação), que ensejou a cobrança dos valores indicados na petição inicial e nos extratos do INSS de id. 196319724, páginas 1-6.
Devida, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte ré ao ressarcimento dos fundos cobrados a partir de janeiro de 2024.
A devolução ocorrerá na forma simples, sem a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a norma em tela não pode ser subsumida ao caso dos autos; tampouco a previsão contida no artigo 940 do Código Civil, cuja aplicação está limitada às hipóteses cobrança judicial de dívida já adimplida (hipótese não ocorrida).
Os valores eventualmente cobrados no curso da ação até a data desta sentença poderão ser ressarcidos na forma do parágrafo anterior, mediante simples comprovação de cobrança, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica entabulada entre os litigantes, bem como os débitos cobrados pela parte ré e condená-la: (1) a cessar, de forma imediata, os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento de valores cobrados indevidamente, sem prejuízo do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde de cada cobrança indevida – proporcionalmente ao valor de cada uma delas – e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 22:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/07/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de intimação
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10/05/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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