TJDFT - 0700675-68.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700675-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR REQUERIDO: BORGES MODA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 208502771, no valor de R$ 153,20 (cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Destaque-se que o autor outorgou quitação plena e geral do débito pelo valor recebido.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 208616079.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:22
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700675-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR REQUERIDO: BORGES MODA EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 208502768, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 153,20), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:13:06.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
24/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BORGES MODA EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de BORGES MODA EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BORGES MODA EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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30/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700675-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR REQUERIDO: BORGES MODA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUIZ ANTÔNIO ROCHA JÚNIOR em face de BORGES MODA LTDA. (ID. 184577976).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré alega a incompetência do juízo decorrente da complexidade da demanda.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que, caso seja necessária a realização de perícia, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, com base nos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Entretanto, no presente caso, não se fez necessária a perícia, tendo em vista que os documentos acostados aos autos pelas partes se mostram suficientes para a resolução da lide.
Sendo assim, refuto a preliminar levantada.
A requerida arguiu a inépcia da inicial, em razão da ausência da causa de pedir.
Contudo, não restaram verificados vícios no pedido ou na causa de pedir previstos no art. 330, §1º, do CPC.
Com isso, rejeito a preliminar em questão.
Por fim, a ré alega, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
No caso enfrentado, o autor quem adquiriu e pagou pelo produto viciado (ID. 184581049), ou seja, possui vínculo com a demanda.
Afasto a tese defensiva.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a existência de vício do produto e a configuração de danos morais.
Com parcial razão o autor.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre o autor e a ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
O requerente adquiriu uma rasteirinha identificada pelo código (1528007), no valor de R$139,99 (cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), para a sua esposa (ID. 184581049).
No entanto, pouco tempo após a aquisição, o produto descolou a sola (ID. 184581094).
O autor levou o sapato até a loja, que realizou o reparo do bem após alguns dias.
Contudo, o produto apresentou o mesmo problema logo em seguida e, até o momento, não foi devolvido ao consumidor.
Ou seja, restou verificado o vício do produto.
A ré afirma que realizou novo reparo no bem, ficando a sandália disponível para retirada a partir do dia 06/02/24, e que o autor não foi buscar o produto.
Contudo, não há qualquer prova nesse sentido (art. 373, inciso II, do CPC).
Dessa forma, é cabível a restituição imediata do valor pago pelo produto, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) Por fim, o autor pretende indenização por dano moral.
Entretanto, não vislumbro abalo moral ou lesão aos direitos personalíssimos do autor que pudessem ensejar o dever de indenizar, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, já que não ultrapassou o liame entre a habitualidade da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito.
O requerente afirma que sua mulher teve que andar descalça e assim permanecer em seu ambiente de trabalho.
Contudo, suas afirmações são contraditórias, já que aponta na inicial que sua mulher foi até a loja e que saiu de lá calçando os novos sapatos – ou seja, também contava com os sapatos que já utilizava ao ir até o local.
Além disso, o suposto abalo moral sofrido seria por sua mulher, e não pelo autor.
Assim, é incabível indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores de R$139,99 (cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (art. 389, CC) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, CC).
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
15/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BORGES MODA EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/03/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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