TJDFT - 0049173-87.2001.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JURACY FERREIRA LOURENÇO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ÉRICO FERREIRA LOURENÇO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049173-87.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ÉRICO FERREIRA LOURENÇO, JURACY FERREIRA LOURENÇO EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, quando à resposta encaminhada pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do TJRJ (ID 212382779).
Decorrido o prazo acima, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049173-87.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ÉRICO FERREIRA LOURENÇO, JURACY FERREIRA LOURENÇO EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial extinto pela perda superveniente do interesse processual, consoante sentença proferida ao ID 203684728.
A extinção do feito executivo, vale dizer, foi motivada pela decretação da falência da devedora.
Na sentença, foi determinada a expedição de ofício à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a fim de informá-la do aditamento da certidão de crédito expedida nesta demanda, visto que o crédito já fora habilitado naquele processo, sem que, contudo, tivesse sido informado o rateio do montante entre cada credor.
O ofício foi expedido, tendo a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeira informado, em resposta, que “a Habilitação de Crédito não se concretiza de ofício, devendo ser promovida pelo credor (...) por meio de procedimento autônomo, distribuído por dependência aos autos da Falência/Recuperação Judicial, inclusive com o recolhimento das despesas judiciais devidas, ou pleiteando gratuidade de justiça (...)” (ID 204748135).
A parte exequente, instada a se manifestar, informa discordar do entendimento do Chefe da Serventia da Vara Empresarial, porque o crédito já foi habilitado e o que se quer é tão somente o aditamento da certidão apresentada, de modo que não se trata de hipótese de ação incidental.
Reitera a dificuldade em acessar o processo falimentar e de contatar o administrador judicial (ID 205044799).
Decido.
Verifica-se que, de fato, parece ter havido mal-entendido quanto ao intento do ofício remetido para a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, visto que, no e-mail de ID 204748135, o seu subscritor refere-se ao pleito como “habilitação de crédito”.
Há que se esclarecer, contudo, que os créditos já foram habilitados, e o que pretendem os exequentes é tão somente apresentar àquele Juízo certidão aditada (ID 196929960), contemplando o montante devido a cada um deles, individualizadamente.
Isso porque, na certidão expedida em primeiro lugar, não se consignou que o montante devido pela massa falida, outrora objeto destes autos, refere-se a créditos titularizados por pessoas distintas (obrigações principais, honorários de sucumbência e honorários contratuais), tampouco se especificou o valor de cada um dos créditos.
A imprecisão foi sanada a partir do aditamento da certidão (cf.
ID 195835953).
Dito isso, determino a expedição de novo ofício à 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, perante a qual tramita o processo nº 0165989-89.2019.8.19.000, a fim de informá-la de que não se trata de hipótese de habilitação de crédito, mas de informação quanto ao rateio de crédito já habilitado entre credores distintos.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Instrua-se o ofício com cópia da certidão aditada e da petição de ID 205044799, de maneira que o Juízo Falimentar também seja cientificado da alegada dificuldade dos credores de acessarem o referido processo e de contatarem o administrador da massa falida.
Tudo feito, nada mais sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:44
Outras decisões
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ÉRICO FERREIRA LOURENÇO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JURACY FERREIRA LOURENÇO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049173-87.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ÉRICO FERREIRA LOURENÇO, JURACY FERREIRA LOURENÇO EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ ao ofício.
De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do documento ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049173-87.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ÉRICO FERREIRA LOURENÇO, JURACY FERREIRA LOURENÇO EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial no âmbito da qual fora expedida certidão para fins de habilitação do crédito perseguido nesta demanda junto ao processo de liquidação extrajudicial da ora executada.
Nos IDs 193836683 e 194513671, a parte exequente informou que a referida certidão fora expedida considerando a totalidade do crédito exequendo (R$ 137.989,69), incluindo, assim, o crédito principal (R$ 125.445,17), de titularidade dos exequentes, na proporção de 50% para cada, e o crédito relativo aos honorários, de titularidade do patrono destes (R$37.633,55), sendo R$12.544,52, referente aos honorários sucumbenciais e R$ 25.089,03, relativos aos honorários contratuais.
Diante disso, requereu que: a) o valor de R$ 137.989,69, apurado até 31/07/2014, seja partilhado aos beneficiários/Credores, da seguinte forma: ERICO FERREIRA LOURENÇO - R$ 50.178,07; JURACY FERRREIRA LOURENÇO - R$ 50.178,07; HILARIO LOPES NETO MONTEIRO (advogado) - R$ 37.633,55; b) a certidão expedida seja encaminhada ao processo de falência nº. 0165989-89.2019.8.19.0001, que tramita pela 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, à Superintendência de Seguros Privados- SUSEP Representação do DF, Processo nº15414.003027/2012-10, e ao Administrador Judicial de MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL, CLEVERSON NEVES ADVOGADOS E C0NSULTORES, para conhecimento e providencias.
A decisão de ID 195835953 deferiu em parte o pedido formulado, determinando que Secretaria procedesse ao aditamento da mencionada certidão, “para fazer constar que do valor de R$ 137.989,69, atualizado até 31/07/2014, R$ 50.178,07 cabe ao credor ERICO FERREIRA LOURENÇO, R$ 50.178,07 ao credor JURACY FERRREIRA LOURENÇO, e R$ 37.633,55 ao advogado HILARIO LOPES NETO MONTEIRO, sendo R$12.544,52, referente aos honorários sucumbenciais e R$ 25.089,03, relativos aos honorários contratuais”.
Porém, consignou-se caberia à própria parte exequente proceder às comunicações que entende devidas acerca do aditamento ora determinado ou informar nestes autos a impossibilidade de efetuá-las.
Ao ID 200972169 a exequente informou que não conseguiu juntar ao processo falimentar a certidão de aditamento, bem como que não obteve retorno no administrador judicial na tentativa de contato efetuada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que consta nos autos a informação de que o crédito objeto desta execução já fora habilitado nos autos da ação em que decretada a falência da executada (ID 193836683), pretendendo o autor tão somente que o aditamento à certidão de crédito expedida seja comunicado ao Juízo Falimentar para providências necessárias, pretensão que defiro nesta oportunidade, com fundamento na cooperação processual.
Embora ainda reste pendente a comunicação ao Juízo Falimentar acerca do aditamento da certidão de crédito, no que tange à especificação dos valores devidos a cada credor, fato é que o crédito ora perseguido já fora integralmente habilitado, de modo que falece ao autor o interesse de agir quanto a esta execução, haja vista que todos os procedimentos de satisfação de seu crédito devem ser, a partir de agora, realizados junto ao processo falimentar, sendo vedada, no presente feito, a prática de qualquer ato expropriatória que possa vir a prejudicar a massa falida.
Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE EXECUTIVA DE AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUTADA.
FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO.
PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO.
JUÍZO CÍVEL NO QUAL FORMADO O TÍTULO JUDICIAL E NO QUAL TRANSITAVA O EXECUTIVO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO FALIMENTAR.
LASTRO LEGAL.
AUSÊNCIA.
PROCEDIMENTO ORDENADO.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO ATÉ HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO JUNTO AO JUÍZO FAMILIAR (LEI Nº 11.101/05, ART. 6º).
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA INVIÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
REAFIRMAÇÃO. 1.
Decretada a falência da parte executada, independentemente do juízo no qual aperfeiçoado o título judicial formado em desproveito da falida ou no qual transita a ação executiva manejada em seu desfavor, o procedimento alinhado pela lei de falências encaminha a suspensão do curso processual até que haja habilitação do crédito exeqüendo junto ao juízo falimentar, pois nele deverá ser viabilizada a realização da obrigação, encaminhando-se a execução individual, a seguir, à extinção (Lei nº 11.101/05, art. 6º). 2.
O procedimento alinhado pela lei de falências não contempla previsão no sentido de a execução individual manejada em face da falida ser encaminhada ao juízo falimentar, determinando, ao invés, que seja viabilizada a estratificação do crédito de forma a viabilizar ao credor habilitá-lo junto ao processo falimentar e inscrevê-lo no quadro de credores, donde, transitando cumprimento de sentença perante o juízo cível no qual aperfeiçoado o título executivo e o débito que afetam a falida, nele dele continuar transitando, a despeito da decretação da quebra da excutida, até o alinhamento de aludidos atos, com a subseqüente resolução da pretensão executória. 3.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime." (Acórdão 1234622, 07126925720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não há mais interesse processual no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, que deve ser extinto.
Julgo, pois, extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se a 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, perante a qual tramita o processo nº 0165989-89.2019.8.19.000, a fim de informá-la quanto ao aditamento da certidão de crédito que fora expedida no bojo desta demanda para fins de habilitação no processo falimentar da ora executada, FEDERAL DE SEGUROS S/A (CNPJ: 33.***.***/0001-04).
Instrua-se o ofício com cópia da certidão aditada.
Confiro à presente sentença força de ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Diante do noticiado pelo exequente, defiro o pedido formulado, com fundamento no princípio da cooperação processual. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicação
-
22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:01
Outras decisões
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712885-75.2024.8.07.0007
Roberto Goncalves da Cruz
Milton Julio Barcelos
Advogado: Gerson Pedro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:01
Processo nº 0723608-51.2023.8.07.0020
Marcos Roberto Souza de Lima
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 18:10
Processo nº 0708124-59.2024.8.07.0020
Mario Cavalcante de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 20:13
Processo nº 0706578-66.2024.8.07.0020
Thayna Bulhoes de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:31
Processo nº 0733017-29.2024.8.07.0016
Ruy Hyran Prestes Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:40