TJDFT - 0713970-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:56
Desentranhado o documento
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12/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
A penhora de salário deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
16/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE - CPF: *11.***.*93-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:00
Juntada de Petição de comprovante
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08/05/2024 20:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE - CPF: *11.***.*93-34 (AGRAVANTE).
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08/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/04/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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