TJDFT - 0735254-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
18/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735254-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES NIEMEYER REQUERIDO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de gratuidade de justiça, pois o processo está extinto e, mesmo que houvesse a concessão do benefício nesta oportunidade, ele não retroagiria para atingir situações passadas, no intuito de alcançar a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Assim, apure-se o valor das custas e despesas atribuídas ao autor, intimando-o ao recolhimento respectivo.
Após, promova-se a baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, acerca da presente decisão.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Há condenação em custas e despesas processuais, devendo a parte autora ser intimada ao pagamento respectivo. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, encaminhar os autos à Contadoria para apuração de custas, intimar a parte autora ao pagamento respectivo e CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:27
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NIEMEYER em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735254-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES NIEMEYER REQUERIDO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MATHEUS RODRIGUES NIEMEYER em face de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 194806321 e 194844142, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 09:33:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/07/2024 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:59
Indeferido o pedido de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
-
20/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NIEMEYER em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:13
Juntada de intimação
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734676-60.2020.8.07.0001
Condominio do Edificio Arianna Ii
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 11:15
Processo nº 0734676-60.2020.8.07.0001
Associacao dos Advogados da Caesb - Advo...
Condominio do Edificio Arianna Ii
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 18:39
Processo nº 0703891-81.2021.8.07.0001
Celso Henrique Silva Celso
Telemar Norte Leste S/A (&Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 16:00
Processo nº 0703891-81.2021.8.07.0001
Celso Henrique Silva Celso
Telemar Norte Leste S/A (&Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 16:29
Processo nº 0701611-35.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Juan Luis Serrano Sifuentes
Advogado: Rayane Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 18:07