TJDFT - 0734676-60.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734676-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANNA II REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
28/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
28/02/2025 17:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANNA II em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/11/2024 18:10
Recurso especial admitido
-
21/11/2024 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANNA II em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANNA II - CNPJ: 37.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734676-60.2020.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARIANNA II RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo” (REsp 1.937.887/RJ – Tema 414) A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 25/6/2024).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 30157123): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA.
MITIGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO.
TARIFA MÍNIMA.
MULTIPLICAÇÃO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
DISTINGUISHING.
COBRANÇA POR TARIFAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIALIDADE AO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO. 1.
A fixação de juros e de correção monetária configura pedido implícito, com previsão legal no § 1º do art. 322 do CPC/15, sendo consequência da condenação e, portanto, deve ser concedida de ofício.
Alegação de julgamento ultra petita rejeitada. 2.
A análise do pleito do Autor, fundada em entendimentos firmados no âmbito do colendo STJ e desta egrégia Corte, perpassa, necessariamente, pelo exame da Resolução 14 da ADASA e da legislação correlatada, não havendo que falar em julgamento extra petita. 3.
Repise-se, ademais, haver a própria Apelante trazido o tema da aplicabilidade ou não da referida Resolução ao feito, motivo pelo qual o argumento de que a sentença teria incorrido em erro nesse ponto configura flagrante comportamento contraditório. 4.
Com fulcro na teoria da asserção e nas faturas apresentadas na inicial, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Condomínio Autor com base nas alegações contidas na inicial.
Hipótese que a preliminar se confunde com o próprio mérito recursal. 5.
A todo momento, facultou-se a manifestação da Recorrente nos autos, possibilitando a ela se contrapor aos argumentos e provas apresentados pelo Demandante. 6.
Ademais, apesar de devidamente intimada para manifestar-se quanto às provas que pretendia produzir, a Recorrente defendeu, tão somente, a incorreção dos cálculos apresentados pelo Autor e a improcedência do pedido autoral.
De tal sorte, repele-se a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 7.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que seguiu o rito dos recursos repetitivos (Tema 932), já firmou posicionamento no sentido de que o pedido de restituição de valores pagos a maior para concessionária de serviços públicos em razão da maneira de cálculo da cobrança pelo fornecimento de água e esgoto está sujeita ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 8.
Os atos administrativos, incluindo a cobrança realizada por concessionária de serviço público decorrente do fornecimento de água e esgoto, são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova que demonstre a ilegalidade do ato. 9.
Cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 10.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança dos serviços de fornecimento de água e esgoto, quando existente apenas um hidrômetro, pela multiplicação da tarifa mínima por unidade autônoma (Tema 414). 11.
DISTINGUISHING: com a cobrança pelo total de água consumida no condomínio edilício, inserida na tabela de tarifação de consumo, em observância ao disposto no art. 106, inciso I, da Resolução nº 14/2011 da ADASA, verifica-se que a situação do consumidor fica prejudicada, o que impede o julgamento de procedência do pedido inicial. 12.
Apelação conhecida e provida.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no mencionado paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
16/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
16/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0414
-
03/07/2024 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 414)
-
11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANNA II em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/04/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/04/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/03/2022 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANNA II em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:18
Publicado Ementa em 08/02/2022.
-
08/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANNA II - CNPJ: 37.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/02/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2021 00:06
Publicado Pauta de Julgamento em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:51
Juntada de pauta de julgamento
-
06/12/2021 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2021 06:22
Recebidos os autos
-
29/11/2021 23:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/11/2021 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/11/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/11/2021 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/11/2021 16:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2021 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 00:05
Publicado Ementa em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:36
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
22/10/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:32
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 08:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
30/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/08/2021 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/08/2021 10:10
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:10
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
05/08/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer dos assistentes técnicos das partes • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Parecer dos assistentes técnicos das partes • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Parecer dos assistentes técnicos das partes • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Parecer dos assistentes técnicos das partes • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702395-12.2024.8.07.0001
Ederson Ferreira Campos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alexandre Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 18:54
Processo nº 0702395-12.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ederson Ferreira Campos
Advogado: Alexandre Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 06:08
Processo nº 0703754-43.2024.8.07.0018
Jeovani Barreto Pinheiro de Morais
Distrito Federal
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:36
Processo nº 0716654-91.2024.8.07.0007
Geni Alves Cavalcanti
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Assis Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:31
Processo nº 0738004-11.2024.8.07.0016
Breno Fortes Sales
Fernanda Rachid Machado 97492299168
Advogado: Claudia Rachid Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 09:10