TJDFT - 0720624-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:56
Outras decisões
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06/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2025 15:11
Processo Desarquivado
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720624-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 226924285, pedido direcionado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam sua quase totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, para declarações de renda, os quais, já tendo sido implementados, retornaram resultado negativo, consoante se observa dos relatórios de ID 225890916 a ID 225890922, o que reforça a inutilidade da medida postulada.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, conforme acima descrito, podem ser obtidas pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 224848418. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 20:40
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 16:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/02/2025 21:33
Processo Desarquivado
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21/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:24
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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27/10/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720624-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - SICOOB em desfavor de NAÇÕES GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, para o pagamento do débito, no valor de R$ 2.486,02 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos – ID 207952495), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 21:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:50
Outras decisões
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19/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720624-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de NAÇÕES GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação no importe de R$ 1.099,11 (mil, noventa e nove reais e onze centavos), havida a título de rateio de perdas entre os cooperados, que se faria oponível à requerida, por força de deliberação assemblear.
Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 197941859 a ID 197941883.
Devidamente citada (ID 201719847), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
A obrigação, reputada inadimplida, encontra-se suficientemente discriminada no documento de ID 197941866, consistente em ata de assembleia geral extraordinária, na qual teria sido aprovado o rateio das perdas no exercício de 2018 entre os cooperados da cooperativa demandante, dentre os quais figura a requerida, fato não contrariado e demonstrado pelos documentos de ID 197941877 a ID 197941880.
Por sua vez, o documento de ID 197941881 consigna os parâmetros de cálculos adotados na composição da obrigação, sendo incontroversa a circunstância de que teria a requerida deixado de realizar o pagamento, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.099,11 (mil, noventa e nove reais e onze centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde a data da constituição da obrigação (14/07/2018), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de NACOES GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:09
Outras decisões
-
24/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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