TJDFT - 0733351-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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30/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SANDRO ALAIRTON DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSIANO CANDIDO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSUMAR DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:59
Expedição de Termo.
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
21.
Posto isso acolho parecer ministerial e julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de nomear JOSUMAR DOS SANTOS curador de SANDRO ALAIRTON DE JESUS em substituição a JOSIANO CÂNDIDO DOS SANTOS; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 22.
Deixo de impor ao curador ora nomeado a obrigação de prestar contas anualmente, conforme já dispensada na sentença de interdição que nomeou o anterior curador (Num. 194136969 - Pág. 104/105), tendo em conta a presumida idoneidade do requerente, ficando, no entanto, ciente de que deverá empregar toda e qualquer quantia a que faz jus o interditado única e exclusivamente em proveito deste e, ainda, fica vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos ou de qualquer dívida em nome do interdito, tampouco alienações de bens do incapaz, caso existam, sem a devida autorização judicial. 23.
Intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 24.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno o requerente ao pagamento das despesas do processo, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida - Num. 194639845 - Pág. 1/2. 25.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 26.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil, observando o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 27.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 28.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, e art. 756, § 3º, do CPC. 29.
Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela do interditado é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 30.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIANO CANDIDO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSUMAR DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRO ALAIRTON DE JESUS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Na forma do art. 139, inciso IX, in fine, do CPC c/c art. 40 do Provimento Geral da Corregedoria, retifique a secretaria a conclusão, fazendo os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/08/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733351-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
D.
S., J.
C.
D.
S.
REQUERIDO: S.
A.
D.
J.
CERTIDÃO Ficam as partes e o Ministério Público intimados da digitalização dos autos físicos de nº 201.03.1., ficando cientes de que poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, nos termos do artigo 11, da portaria conjunta n. 24 de 20/02/2019/TJDFT.
Ficam as partes e o Ministério Público cientes, ainda, de que: a) Os referidos autos físicos, que correspondem ao presente PJE, encontram-se na Secretaria da Vara na Caixa G40xx; b) A numeração do PJE não corresponde à numeração do processo físico, tendo em vista que no processo físico a página número 1 é a capa dos autos, enquanto no PJE o processo inicia-se com o índice; c) Os Avisos de Recebimento, que se encontram grampeados no verso de folhas dos autos físicos, são digitalizados e recebem no PJE numeração de página, tanto para a frente do AR quanto para o seu verso; d) Os versos das páginas dos autos físicos que constam decisões, petições, manifestações, cotas, assinaturas, ciências, dentre outros, são digitalizados e recebem numeração no PJE.
Sem prejuízo, certifico e dou fé que autos do processo 0100823-32.2008.8.07.0001.já se encontram inseridos no PJE, nos termos da Portaria 01/2018, faço os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 18:00:47.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
16/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:47
em cooperação judiciária
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23/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/04/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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