TJDFT - 0728476-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 14.879.
PREFERÊNCIA AO FORO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA). 1.
A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC e estabeleceu uma clara distinção entre ações comuns e aquelas sob regência do Código de Defesa do Consumidor, dando preferência ao foro favorável ao consumidor. 2.
A manifestação da parte, autor/consumidor, pedindo a redistribuição do feito para a Circunscrição de seu domicílio (Taguatinga-DF) deve ser acatada. 3.
Conflito de competência acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante (JUÍZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA) -
05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:32
Declarado competetente o
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03/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conquanto as boas razões elencadas na suscitação, compreensão que sempre defendi, com o advento da Lei Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024 que deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC, a matéria tornou-se suscetível de interpretação atual pela eg.
Câmara, razão pela qual mantenho o processo no Juízo em que se encontra (Suscitante) para apreciação de medidas urgentes ou outras que se façam necessárias.
Dispensadas as informações do Juízo suscitado, ouça-se o Ministério Público (art. 208 do RI).
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/07/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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